REsp 1513258 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0279334-4
RECURSO ESPECIAL. JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CASO ESPECIALÍSSIMO. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DA LICENÇA PELO DNPM. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A exploração da jazida de areia anteriormente à construção da usina hidrelétrica e a redução da sua produtividade foram comprovadas nas instâncias ordinárias, o que gera o dever de indenizar.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não enseja indenização a exploração de jazidas minerais, de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento do órgão competente.
3. Empresa detentora de licenças municipais e de declarações de prioridade para a extração de areia expedidas pelo DNPM, porém sem a publicação do título de licenciamento pelo referido órgão.
4. O art. 6º da Lei nº 6.567/78 exige a publicação da licença pelo DNPM para a validade do ato.
5. Caso especialíssimo. A falta de publicação não justificada do ato administrativo, por mais de sete anos, configura abuso de poder.
6. Indenização cabível diante do prejuízo.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1513258/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CASO ESPECIALÍSSIMO. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DA LICENÇA PELO DNPM. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A exploração da jazida de areia anteriormente à construção da usina hidrelétrica e a redução da sua produtividade foram comprovadas nas instâncias ordinárias, o que gera o dever de indenizar.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não enseja indenização a exploração de jazidas minerais, de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento do órgão competente.
3. Empresa detentora de licenças municipais e de declarações de prioridade para a extração de areia expedidas pelo DNPM, porém sem a publicação do título de licenciamento pelo referido órgão.
4. O art. 6º da Lei nº 6.567/78 exige a publicação da licença pelo DNPM para a validade do ato.
5. Caso especialíssimo. A falta de publicação não justificada do ato administrativo, por mais de sete anos, configura abuso de poder.
6. Indenização cabível diante do prejuízo.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1513258/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. MINISTRO MOURA
RIBEIRO, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO,
que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr.
MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Relator a p acórdão
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Não é possível impor indenização por prejuízos em atividade
extrativa mineral regular na hipótese em que o registro de licença
para exploração de jazida restou pendente de publicação pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral. Isso porque, ainda que a
licença pendente de publicação confira licitude à exploração, falta
ao ato a publicidade necessária para torná-lo eficaz e oponível a
terceiros.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:062934 ANO:1968 ART:00016LEG:FED DEL:000227 ANO:1967 ART:00011LEG:FED LEI:006567 ANO:1978 ART:00003 ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037
Veja
:
(JAZIDA DE ARGILA E AREIA - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA - LICENÇAEXISTENTE - DIREITO A INDENIZAÇÃO) STJ - EREsp 251315-SP, REsp 232270-PR, REsp 77129-SP, REsp 41122-SP, REsp 24757-SP, REsp 11485-SP(OMISSÃO DA AUTORIDADE - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO -ABUSO DE PODER) STJ - MS 20543-DF, MS 12701-DF(VOTO VENCIDO - ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE - NECESSIDADE DEPUBLICAÇÃO) STJ - REsp 1293378-RN
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