REsp 1513261 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0024233-9
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA NAS HIPÓTESES DE DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS E OS CRITÉRIOS FIXADOS. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. PRETENSÃO DE MODIFICAR OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. COISA JULGADA.
DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de rescisão de título judicial que homologa cálculos em fase de liquidação de sentença somente na hipótese de violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC), havendo desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda.
2. Inviável, contudo, ação rescisória contra sentença que homologa cálculos em fase de liquidação, sob o fundamento de violação a disposição literal de lei, quando a pretensão é a modificação dos critérios fixados na própria sentença liquidanda já protegida pelo manto da coisa julgada há mais de dois anos.
3. Honorários sucumbenciais fixados em 0,5% sobre o valor atribuído a causa. Irrisoriedade caracterizada. Possibilidade de redimensionamento em sede de recurso especial.
4. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO.
(REsp 1513261/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA NAS HIPÓTESES DE DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS E OS CRITÉRIOS FIXADOS. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. PRETENSÃO DE MODIFICAR OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. COISA JULGADA.
DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de rescisão de título judicial que homologa cálculos em fase de liquidação de sentença somente na hipótese de violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC), havendo desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda.
2. Inviável, contudo, ação rescisória contra sentença que homologa cálculos em fase de liquidação, sob o fundamento de violação a disposição literal de lei, quando a pretensão é a modificação dos critérios fixados na própria sentença liquidanda já protegida pelo manto da coisa julgada há mais de dois anos.
3. Honorários sucumbenciais fixados em 0,5% sobre o valor atribuído a causa. Irrisoriedade caracterizada. Possibilidade de redimensionamento em sede de recurso especial.
4. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE DEMANDADA PROVIDO.
(REsp 1513261/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por
Itaú Unibanco S/A e outro e dar provimento ao recurso interposto
por Miúra Veículos Ltda e Outro, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente),
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). GEOCARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DA SILVA, pela parte RECORRENTE:
ITAU UNIBANCO S/A
Dr(a). ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: PEDRO
CASTIGLIA NETTO e MIÚRA VEÍCULOS LTDA
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - REsp 531263-SC, AgRg no AREsp 322666-RS
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