REsp 1514129 / PERECURSO ESPECIAL2015/0016477-5
RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE VIA DECLARAÇÃO OU DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. No que tange à alegada ofensa ao art. 146 do CTN, a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação ao referido dispositivo, o qual, além de não ter sido ventilado nos aclaratórios ofertados pela sociedade de advogados na origem, não foi invocado nas razões recursais relativas ao art. 535 do CPC, de forma que por ambos os motivos não é possível determinar o retorno dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da parte nesse sentido.
3. A pretensão da recorrente, no sentido da eficácia meramente prospectiva do provimento dado em Ação Rescisória que concluiu pela possibilidade de revogação, pelo art. 56, da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 conferida às sociedades civis, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 377.457/PR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.9.2008, rejeitou o pedido de modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/99) do entendimento adotado naquela ocasião, de modo que não resta óbice à que a ação rescisória produza os seus efeitos próprios de ação constitutiva negativa com efeitos ex tunc. Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
4. Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória, nem mesmo sob a alegação de ofensa ao art. 156, X, do CTN, uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida. No caso, foi restabelecido o crédito tributário já constituído anteriormente, seja por declaração do próprio contribuinte, na forma da Súmula nº 436 do STJ, seja por meio do depósito judicial dos respetivos valores, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010). Não há, portanto, que se falar em necessidade de nova constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, porquanto, com a desconstituição da sentença que lhe teria extinguido, se lhe restabeleceu o status.
5. Recurso especial da sociedade de advogados parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O VALOR OBJETO DE COBRANÇA RELATIVAMENTE AO CRÉDITO RESTABELECIDO COM O PROVIMENTO DADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido relativos aos princípios do contraditório e da ampla defesa representam, na hipótese, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal que não impede o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário contra os referidos fundamentos. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do STJ.
2. Depreende-se da discussão travada no acórdão recorrido que os próprios julgadores afirmaram que a parte autora não alegou a existência de depósito. Ainda assim, à míngua de alegação da parte autora, concluiu-se que de tais depósitos decorreu saldo residual objeto da cobrança, razão pela qual deu-se parcial provimento ao apelo para deferir prazo para manifestação da sociedade de advogados sobre referido saldo residual que constava da carta de cobrança expedida pela Receita Federal relativamente aos depósitos realizados.
3. Nem a sociedade de advogados nem a FAZENDA NACIONAL trataram da existência ou não de valor residual em suas razões recursais. Por outro lado, claramente se percebe do arrazoado da parte autora que a argumentação relativa à necessidade de contraditório e ampla defesa diz respeito ao entendimento por ela defendido de que os créditos deveriam ser objeto novo lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, concedendo-se ao contribuinte o direito de impugnar o lançamento no respectivo procedimento fiscal.
4. Nesse sentido, é de se reconhecer que o parcial provimento dado ao apelo para que fosse oportunizada manifestação da parte sobre o suposto saldo residual objeto da cobrança extrapolou os limites da lide delimitados pelo pedido autoral, que vinculava a violação ao contraditório e ampla defesa à ausência de novo lançamento do crédito após a rescisão da sentença transitada em julgado que lhe era favorável. Configurada, na hipótese, a alegada ofensa ao art.
128 do CPC, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
5. A conclusão pela violação ao art. 128 do CPC na hipótese não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
6. A desnecessidade de notificação ao contribuinte para manifestação sobre o valor do crédito por ele mesmo constituído decorre da própria redação da Súmula nº 436 do STJ, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Ressalte-se que não há alegação ou sinalização de existência de lançamento complementar realizado de ofício pelo Fisco, o que afasta a necessidade de manifestação do contribuinte para a cobrança dos valores na hipótese. Caso houvesse lançamento de ofício, não seria adotada a sistemática da Lei nº 9.784/99 no respectivo procedimento, mas sim as disposições do processo administrativo fiscal previstas no Decreto nº 70.235/72.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido e provido.
(REsp 1514129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE VIA DECLARAÇÃO OU DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. No que tange à alegada ofensa ao art. 146 do CTN, a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação ao referido dispositivo, o qual, além de não ter sido ventilado nos aclaratórios ofertados pela sociedade de advogados na origem, não foi invocado nas razões recursais relativas ao art. 535 do CPC, de forma que por ambos os motivos não é possível determinar o retorno dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da parte nesse sentido.
3. A pretensão da recorrente, no sentido da eficácia meramente prospectiva do provimento dado em Ação Rescisória que concluiu pela possibilidade de revogação, pelo art. 56, da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 conferida às sociedades civis, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 377.457/PR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.9.2008, rejeitou o pedido de modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/99) do entendimento adotado naquela ocasião, de modo que não resta óbice à que a ação rescisória produza os seus efeitos próprios de ação constitutiva negativa com efeitos ex tunc. Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
4. Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória, nem mesmo sob a alegação de ofensa ao art. 156, X, do CTN, uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida. No caso, foi restabelecido o crédito tributário já constituído anteriormente, seja por declaração do próprio contribuinte, na forma da Súmula nº 436 do STJ, seja por meio do depósito judicial dos respetivos valores, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010). Não há, portanto, que se falar em necessidade de nova constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, porquanto, com a desconstituição da sentença que lhe teria extinguido, se lhe restabeleceu o status.
5. Recurso especial da sociedade de advogados parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O VALOR OBJETO DE COBRANÇA RELATIVAMENTE AO CRÉDITO RESTABELECIDO COM O PROVIMENTO DADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido relativos aos princípios do contraditório e da ampla defesa representam, na hipótese, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal que não impede o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário contra os referidos fundamentos. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do STJ.
2. Depreende-se da discussão travada no acórdão recorrido que os próprios julgadores afirmaram que a parte autora não alegou a existência de depósito. Ainda assim, à míngua de alegação da parte autora, concluiu-se que de tais depósitos decorreu saldo residual objeto da cobrança, razão pela qual deu-se parcial provimento ao apelo para deferir prazo para manifestação da sociedade de advogados sobre referido saldo residual que constava da carta de cobrança expedida pela Receita Federal relativamente aos depósitos realizados.
3. Nem a sociedade de advogados nem a FAZENDA NACIONAL trataram da existência ou não de valor residual em suas razões recursais. Por outro lado, claramente se percebe do arrazoado da parte autora que a argumentação relativa à necessidade de contraditório e ampla defesa diz respeito ao entendimento por ela defendido de que os créditos deveriam ser objeto novo lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, concedendo-se ao contribuinte o direito de impugnar o lançamento no respectivo procedimento fiscal.
4. Nesse sentido, é de se reconhecer que o parcial provimento dado ao apelo para que fosse oportunizada manifestação da parte sobre o suposto saldo residual objeto da cobrança extrapolou os limites da lide delimitados pelo pedido autoral, que vinculava a violação ao contraditório e ampla defesa à ausência de novo lançamento do crédito após a rescisão da sentença transitada em julgado que lhe era favorável. Configurada, na hipótese, a alegada ofensa ao art.
128 do CPC, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
5. A conclusão pela violação ao art. 128 do CPC na hipótese não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
6. A desnecessidade de notificação ao contribuinte para manifestação sobre o valor do crédito por ele mesmo constituído decorre da própria redação da Súmula nº 436 do STJ, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Ressalte-se que não há alegação ou sinalização de existência de lançamento complementar realizado de ofício pelo Fisco, o que afasta a necessidade de manifestação do contribuinte para a cobrança dos valores na hipótese. Caso houvesse lançamento de ofício, não seria adotada a sistemática da Lei nº 9.784/99 no respectivo procedimento, mas sim as disposições do processo administrativo fiscal previstas no Decreto nº 70.235/72.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido e provido.
(REsp 1514129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Wanderley
Monteiro Rocha e Uchôa Cavalcanti Advogados e Consultores e, nessa
parte, negou-lhe provimento; deu provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00535LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00027LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00056LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00006 INC:00002(REVOGADO PELA LEI 9.430/1996)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142 ART:00156 INC:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000436LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED DEC:070235 ANO:1972
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO -DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(AÇÃO RESCISÓRIA - ISENÇÃO DA COFINS - EFEITO EX TUNC - MODULAÇÃODOS EFEITOS - INOCORRÊNCIA) STF - RE 377457-PR, RCL-MC 6917-PE, RE-AgR-ED517414-BA, AI-AgR-ED 706866, RE-AgR 467169 STJ - REsp 826428-MG (RECURSO REPETITIVO)(RESTABELECIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL DOSVALORES) STJ - EREsp 671773-RJ(PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO -VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA - COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1494742-DF, AgRg nos EDcl no REsp 901148-MS
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