REsp 1514187 / SERECURSO ESPECIAL2015/0016546-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º DA LC 118/2005. POSIÇÃO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESP 1269570/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I. No que tange ao Recurso Especial da União, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.
II. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente.
Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535, II, do CPC.
III. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de restituição do indébito, sabe-se que as contribuições ao salário-educação sempre foram devidas ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003.
IV. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma legal.
V. Contudo, o destinatário maior e final do produto da arrecadação da contribuição ao salário-educação continuou sendo o FNDE, consoante estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007.
VI. Assim, quanto ao pleito restituitório, da contribuição ao salário-educação, subsiste a legitimidade passiva do FNDE.
Mutatis mutandis, foi esse o entendimento adotado por este Tribunal, por ocasião da definição da legitimidade passiva do INCRA, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, a União), nas demandas que têm por objeto a restituição do indébito tributário (STJ, REsp 1265333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013).
VII. Sobre o aventado desrespeito aos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, em 04/08/2011 (DJe de 11/10/2011), sob o regime do art. 543-B do CPC, confirmou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, reafirmando o entendimento desta Corte no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito é de dez anos, a contar do fato gerador. Dissentiu, no entanto, em um ponto: ao contrário do que havia entendido a 1a. Seção do STJ, no sentido de que o novo regime, previsto no art. 3º da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, o STF concluiu que o novo prazo de 5 anos atinge as demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
VIII. Nessa esteira, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reajustou o entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que, para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o art. 3º da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em 5 anos, a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
IX. No caso concreto, proposta a ação em 31/05/2010, de rigor a decretação da prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação.
X. Relativamente à negativa de vigência aos arts. 282, 333, I, e 460, parágrafo único, do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano, na análise das provas. Isso porque o art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
Logo, a reversão da conclusão do acórdão, para que se firme o entendimento contrário, no sentido de que os associados da autora não se desincumbiram de provar terem recolhido a contribuição ao salário-educação na condição de empregador pessoa física - tal como pretende a recorrente -, demanda o reexame dos fatos e das provas, circunstância obstada pelo enunciado sumular 7/STJ.
XI. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art.
212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011;
REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006).
XII. Quanto ao Recurso Especial da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, postula ela seja o FNDE também condenado, solidariamente com a União, à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Sobre a distribuição das parcelas a serem repetidas, a cargo do FNDE e da União, como se observa pela evolução da legislação acerca do tema, a União não pode ser condenada a devolver 100% da arrecadação - tal como entendeu o acórdão recorrido -, tendo em vista que apenas a diferença de 1%, até abril de 2007, era retida pelo INSS, órgão que realizava a arrecadação antes da Lei 11.457/2007, e, após a edição desta, somente o percentual de 1% passou a ser retido na RFB, pela União, nos moldes dos arts.
2º, 3º e 4º desse diploma legal.
XIII. Desse modo, cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado, e, à União, o valor restante.
XIV. Recurso Especial da União parcialmente provido, a fim de decretar a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação. Recurso Especial da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe provido, para condenar o FNDE à restituição de 99% do valor arrecadado, e a União, à restituição do valor restante.
(REsp 1514187/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º DA LC 118/2005. POSIÇÃO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESP 1269570/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I. No que tange ao Recurso Especial da União, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.
II. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente.
Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535, II, do CPC.
III. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de restituição do indébito, sabe-se que as contribuições ao salário-educação sempre foram devidas ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003.
IV. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma legal.
V. Contudo, o destinatário maior e final do produto da arrecadação da contribuição ao salário-educação continuou sendo o FNDE, consoante estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007.
VI. Assim, quanto ao pleito restituitório, da contribuição ao salário-educação, subsiste a legitimidade passiva do FNDE.
Mutatis mutandis, foi esse o entendimento adotado por este Tribunal, por ocasião da definição da legitimidade passiva do INCRA, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, a União), nas demandas que têm por objeto a restituição do indébito tributário (STJ, REsp 1265333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013).
VII. Sobre o aventado desrespeito aos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, em 04/08/2011 (DJe de 11/10/2011), sob o regime do art. 543-B do CPC, confirmou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, reafirmando o entendimento desta Corte no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito é de dez anos, a contar do fato gerador. Dissentiu, no entanto, em um ponto: ao contrário do que havia entendido a 1a. Seção do STJ, no sentido de que o novo regime, previsto no art. 3º da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, o STF concluiu que o novo prazo de 5 anos atinge as demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
VIII. Nessa esteira, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reajustou o entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que, para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o art. 3º da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em 5 anos, a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
IX. No caso concreto, proposta a ação em 31/05/2010, de rigor a decretação da prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação.
X. Relativamente à negativa de vigência aos arts. 282, 333, I, e 460, parágrafo único, do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano, na análise das provas. Isso porque o art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
Logo, a reversão da conclusão do acórdão, para que se firme o entendimento contrário, no sentido de que os associados da autora não se desincumbiram de provar terem recolhido a contribuição ao salário-educação na condição de empregador pessoa física - tal como pretende a recorrente -, demanda o reexame dos fatos e das provas, circunstância obstada pelo enunciado sumular 7/STJ.
XI. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art.
212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011;
REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006).
XII. Quanto ao Recurso Especial da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, postula ela seja o FNDE também condenado, solidariamente com a União, à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Sobre a distribuição das parcelas a serem repetidas, a cargo do FNDE e da União, como se observa pela evolução da legislação acerca do tema, a União não pode ser condenada a devolver 100% da arrecadação - tal como entendeu o acórdão recorrido -, tendo em vista que apenas a diferença de 1%, até abril de 2007, era retida pelo INSS, órgão que realizava a arrecadação antes da Lei 11.457/2007, e, após a edição desta, somente o percentual de 1% passou a ser retido na RFB, pela União, nos moldes dos arts.
2º, 3º e 4º desse diploma legal.
XIII. Desse modo, cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado, e, à União, o valor restante.
XIV. Recurso Especial da União parcialmente provido, a fim de decretar a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação. Recurso Especial da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe provido, para condenar o FNDE à restituição de 99% do valor arrecadado, e a União, à restituição do valor restante.
(REsp 1514187/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso da Fazenda Nacional; dar provimento ao recurso da Associação
dos Plantadores de Cana de Sergipe, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:009424 ANO:1996 ART:00015 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.457/2007)LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00002 ART:00003 ART:00004 ART:00016 PAR:00001 PAR:00007LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00001
Veja
:
(TRIBUTOS SUJEITOS À HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO) STF - RE 566621-RS STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 573796-MG
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