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Jurisprudência


REsp 1514496 / ACRECURSO ESPECIAL2015/0021400-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia origina-se de Embargos à Execução em que a Funasa apontava excesso nos valores buscados pela demandante pelo descumprimento da transação avençada entre as partes. 2. O cerne do debate executivo repousa sobre as diferenças de correção das parcelas que teriam sido pagas a menor (esse seria o descumprimento da avença). 3. O STJ, em casos semelhantes, já decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas é o da data do vencimento da respectiva parcela. Precedente: AgRg no AREsp 473.148/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1514496/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000085
Veja : STJ - AgRg no AREsp 473148-AC, REsp 801291-SP
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