REsp 1514694 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0018902-5
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 97 e 110 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com o do STJ no sentido de que as verbas relacionadas no recurso não estão excluídos da base de cálculo da contribuição ao FGTS. Deve prevalecer a interpretação que mais favoreça ao trabalhador, porquanto se trata de direito social. Precedentes: (REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014) e (REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2014).
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1514694/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 97 e 110 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com o do STJ no sentido de que as verbas relacionadas no recurso não estão excluídos da base de cálculo da contribuição ao FGTS. Deve prevalecer a interpretação que mais favoreça ao trabalhador, porquanto se trata de direito social. Precedentes: (REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014) e (REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2014).
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1514694/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ELI SOUSA SANTOS(Procuração ex lege), pela parte RECORRIDA:
FAZENDA NACIONAL
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA(ASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS) STJ - REsp 1436897-ES, REsp 1448294-RS
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