REsp 1514931 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0021644-3
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado.
4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado.
4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"Não houve a demonstração clara dos pontos do acórdão que se
apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a referência
do direito à manifestação do órgão julgador acerca de todas as
defesas articuladas pela partes, com o objetivo de prequestioná-las.
É necessário que, à luz da fundamentação trazida no acórdão e
nas razões vertidas pelo recorrente, indiquem-se quais os vícios
exigiriam sanação na via dos aclaratórios e a sua importância para a
solução da lide o que, todavia, não fora levado a efeito.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Não é possível, em execução extrajudicial, a penhora de valores
da conta salário do recorrente na hipótese em que o tribunal de
origem determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) da
remuneração auferida mensalmente pelo executado ao fundamento de que
não haveria prejuízo à subsistência do executado e de sua família.
Isso porque a regra da impenhorabilidade absoluta somente deve ser
afastada em situações excepcionais, sob pena de se transmutar a
exceção em regra, daí exsurge a necessidade de se estabelecer
parâmetros seguros para que o magistrado possa autorizar, em cada
caso, a penhora de parte da remuneração, levando-se em conta as
despesas ordinárias do devedor. Além disso, a penhora autorizada
apenas com base na remuneração mensal do devedor somente seria
admitida se houvesse previsão legal estabelecendo os limites
aplicáveis, pois nesse caso haveria uma presunção legal de que a
penhora do excedente não implicaria maiores prejuízo ao executado, o
que não ocorre na espécie, porquanto determinada a constrição ainda
na vigência do CPC/1973.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00591 ART:00649 INC:00004(ARTIGO 649, INCISO IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284) STJ - AgRg no Ag 1130264-SP, REsp 1253231-SC, REsp 1268469-SP, REsp 1190865-MG(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1473848-MS, REsp 1285970-SP, REsp 1356404-DF, REsp 1326394-SP(VOTO VENCIDO - PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO -IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO)
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