REsp 1515578 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0030177-0
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO. NORMA POSTERIOR. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 105 e 144 do CTN; 1º do Decreto-Lei 37/1966; 72 e 73, I, do Decreto 6759/2009 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A empresa obteve o único licenciamento exigido à época dos fatos, que era o de importação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, em 10.5.2012. Portanto, configurou-se ato jurídico perfeito (licenciamento de importação junto no Mapa), não podendo a autoridade fazendária aplicar retroativamente a nova norma com escopo de cominação da multa prevista no art. 706, I, "a", do DL 6.759/2009. Precedente: REsp 1.037.400/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.11.2010.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1515578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO. NORMA POSTERIOR. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 105 e 144 do CTN; 1º do Decreto-Lei 37/1966; 72 e 73, I, do Decreto 6759/2009 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A empresa obteve o único licenciamento exigido à época dos fatos, que era o de importação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, em 10.5.2012. Portanto, configurou-se ato jurídico perfeito (licenciamento de importação junto no Mapa), não podendo a autoridade fazendária aplicar retroativamente a nova norma com escopo de cominação da multa prevista no art. 706, I, "a", do DL 6.759/2009. Precedente: REsp 1.037.400/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.11.2010.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1515578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ART:00706 INC:00001 LET:A
Veja
:
(RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO) STJ - REsp 1037400-SC
Sucessivos
:
REsp 1549143 SC 2015/0201993-9 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:11/11/2015REsp 1524313 RS 2015/0079292-1 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:11/11/2015
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