REsp 1515615 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0033943-7
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. CULPA DO EXEQUENTE. TESE NÃO ANALISADA. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há omissão no julgado quanto à alegação de inobservância ao princípio da causalidade, pois a Fazenda Nacional alegou que os equívocos nos cálculos da execução foram causados exclusivamente pelo exequente, que somente juntou documento essencial a efetiva aferição dos valores devidos após o ajuizamento dos embargos à execução.
2. "Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais.
Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo." (REsp 724.341/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p.
158.) 3. Desde a apelação, a Fazenda Nacional vem alegando que os embargos foram opostos porque havia excesso na execução e que os valores devidos só puderam ser devidamente aferidos quando o exequente juntou o documento que comprovava os valores recolhidos a título de despesas de honorários, documento este que inviabilizou a feitura dos cálculos de forma correta pelos órgãos do Fisco.
4. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, torna-se necessário o debate acerca da verba honorária à luz do princípio da causalidade.
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
(REsp 1515615/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. CULPA DO EXEQUENTE. TESE NÃO ANALISADA. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há omissão no julgado quanto à alegação de inobservância ao princípio da causalidade, pois a Fazenda Nacional alegou que os equívocos nos cálculos da execução foram causados exclusivamente pelo exequente, que somente juntou documento essencial a efetiva aferição dos valores devidos após o ajuizamento dos embargos à execução.
2. "Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais.
Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo." (REsp 724.341/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p.
158.) 3. Desde a apelação, a Fazenda Nacional vem alegando que os embargos foram opostos porque havia excesso na execução e que os valores devidos só puderam ser devidamente aferidos quando o exequente juntou o documento que comprovava os valores recolhidos a título de despesas de honorários, documento este que inviabilizou a feitura dos cálculos de forma correta pelos órgãos do Fisco.
4. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, torna-se necessário o debate acerca da verba honorária à luz do princípio da causalidade.
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
(REsp 1515615/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OMISSÃO) STJ - REsp 437537-MT(SUCUMBÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 62144-PE, REsp 1019316-RS, REsp 724341-MG
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