REsp 1515688 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0080955-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. É firme nesta Corte o entendimento de que os sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações, nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva.
3. Embora a União alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, segundo se observa dos fundamentos que serviram para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Recurso especial improvido.
(REsp 1515688/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. É firme nesta Corte o entendimento de que os sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações, nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva.
3. Embora a União alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, segundo se observa dos fundamentos que serviram para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Recurso especial improvido.
(REsp 1515688/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"É firme nesta Corte o entendimento de que os sindicatos podem
propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram
como substitutos processuais, sem necessidade de autorização
específica dos substituídos para a fase executiva.[...]Observa-se
que a decisão agravada decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça. Desse modo, aplica-se à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida'[...]. Ressalte-se que o teor do
referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1183546-ES, REsp 1196015-MG(SINDICATO - EXECUÇÃO EM QUE ATUOU COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL -LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1237947-RS, AgRg no AREsp 8438-PR(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 95327-DF
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