REsp 1516183 / PERECURSO ESPECIAL2014/0057220-0
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PENA DE RECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA PARA TODOS OS EFEITOS. MELHORIA DE COMPORTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 137, § 4º, DA LEI 6.880/1980. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não houve pronunciamento da Corte de origem quanto a eventual violação aos dispositivos do Decreto 881/1993. Aplicável, portanto, a Súmula 2011/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'".
2. A alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973 não se verifica, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A questão central debatida neste Recurso diz respeito ao cômputo do período de "sursis" que excede à pena inicialmente fixada para todos os fins, inclusive para melhoria de comportamento.
4. Da análise do art. 137, § 4º, da Lei 6.880/1980, pode-se chegar às seguintes conclusões: a) não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado; b) concedido o sursis, o tempo da pena imposta será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória; c) concedido o sursis e computado o tempo da pena apenas para fins de indicação para a quota compulsória, o que exceder será computável para todos os efeitos, inclusive melhoria de comportamento, desde que as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 1516183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PENA DE RECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA PARA TODOS OS EFEITOS. MELHORIA DE COMPORTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 137, § 4º, DA LEI 6.880/1980. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não houve pronunciamento da Corte de origem quanto a eventual violação aos dispositivos do Decreto 881/1993. Aplicável, portanto, a Súmula 2011/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'".
2. A alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973 não se verifica, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A questão central debatida neste Recurso diz respeito ao cômputo do período de "sursis" que excede à pena inicialmente fixada para todos os fins, inclusive para melhoria de comportamento.
4. Da análise do art. 137, § 4º, da Lei 6.880/1980, pode-se chegar às seguintes conclusões: a) não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado; b) concedido o sursis, o tempo da pena imposta será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória; c) concedido o sursis e computado o tempo da pena apenas para fins de indicação para a quota compulsória, o que exceder será computável para todos os efeitos, inclusive melhoria de comportamento, desde que as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 1516183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:076322 ANO:1975 ART:00040LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00137 PAR:00004
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