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Jurisprudência


REsp 1516282 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0033703-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO NO VALOR DECLARADO NA FATURA COMERCIAL. INFRAÇÃO PASSÍVEL DE PENA DE PERDIMENTO. PRAZO DE RETENÇÃO E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. REGULAMENTAÇÃO. NORMA IMPOSITIVA À RECEITA FEDERAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O art. 794, caput e parágrafo único, do Decreto n. 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro - impõe à Receita Federal que discipline o prazo máximo de retenção e as hipóteses em que é permitida, mediante adoção de medidas de cautela fiscal e antes da conclusão do procedimento de fiscalização, a entrega das mercadorias importadas "quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento". 3. A Receita Federal, portanto, ao editar o ato infralegal regulamentador desse dispositivo legal (IN/RFB n. 1.169/2011), não tem a opção de não prever essas hipóteses, não podendo o fisco opor a instrução normativa omissa ao comando da lei que, em tese, dever-lhe-ia dar sustento. 4. Caso em que, considerando a mencionada norma impositiva, a omissão administrativa e a existência de regramento administrativo a respeito de garantia em situação assemelhada - em que também é possível a pena de perdimento (IN/SRF n. 228/2002) -, não se vislumbra ilegalidade na decisão da Corte de origem ao assegurar o direito do importador à liberação cautelar das mercadorias importadas mediante apresentação de garantia. 5. A inexistência de norma legal revela que a pretensão recursal fazendária é o reconhecimento de violação à instrução normativa, o que não dá ensejo à interposição de recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1516282/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ART:00068LEG:FED LEI:006759 ANO:2009 ART:00794 PAR:ÚNICOLEG:FED INT:001169 ANO:2011(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED INT:000228 ANO:2002(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1564178-RN, AgRg no REsp 1332418-SC
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