REsp 1516614 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0036174-8
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO. GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. ROL TAXATIVO.
1. É taxativo o rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping provisórios previsto no art. 3º, incisos I e II, da Lei n. 9.019/1995, razão pela qual não se pode admitir como garantia a caução de maquinário para o fim de liberação de mercadorias importadas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1516614/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO. GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. ROL TAXATIVO.
1. É taxativo o rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping provisórios previsto no art. 3º, incisos I e II, da Lei n. 9.019/1995, razão pela qual não se pode admitir como garantia a caução de maquinário para o fim de liberação de mercadorias importadas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1516614/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de
vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] o art. 3º, incisos I e II, da Lei n. 9.019/1995
oportuniza a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios,
durante o trâmite do processo administrativo, mediante o
oferecimento de garantia: a) em dinheiro; ou b) fiança bancária; e
estabelece, no § 3º, que 'o desembaraço aduaneiro dos bens objeto da
aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da
garantia a que se refere este artigo'".
"Chame-se atenção para o fato de a garantia, por depósito em
dinheiro ou fiança bancária, ser de fácil liquidação pelo fisco, no
caso de o processo administrativo ser desfavorável ao importador, o
que é adequado à tentativa de neutralização das consequências do
dumping, efeito que pode não ser alcançado por outro tipo de
garantia, cuja liquidação seja mais dificultosa".
"[...] por força dos artigos 173, § 4º, e 174 da Constituição
Federal, é taxativo o rol das hipóteses legais de suspensão da sua
exigibilidade, mormente porque fruto obrigatório do princípio da
reserva legal e submetido à legalidade estrita, a exemplo do que
ocorre com o art. 151 do CTN".
"[...] em razão da excepcionalidade do benefício legal de
suspensão da exigibilidade do direito provisório e do fim almejado
pela lei, não se pode permitir a interpretação extensiva do art. 3º
da da Lei n. 9.019/1995 para alcançar outras formas de garantias
nele não previstas, sob pena de o Poder Judiciário atuar como
legislador positivo e afrontar o princípio da separação dos
poderes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009019 ANO:1995 ART:00001 ART:00003 INC:00001 INC:00002 PAR:00003 ART:00007 PAR:00003 PAR:00007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00173 PAR:00004 ART:00174LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
Sucessivos
:
REsp 1516654 PR 2015/0036208-7 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
Mostrar discussão