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Jurisprudência


REsp 1516767 / PERECURSO ESPECIAL2015/0037852-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA REALIZADA PELO INCRA. MODIFICAÇÕES POSTERIORES NO IMÓVEL. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUA PRODUTIVIDADE APÓS O LAUDO E O PRÓPRIO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, inclusive debatendo sob o enfoque do dispositivo tido como violado (art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.629/93), promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Não se aplica ao caso em exame precedentes que se reportam à fixação do valor da indenização na ação de desapropriação, porque a situação aqui diz, não com a definição do valor da indenização devida, mas com a discrepância entre o que constava no imóvel, a título de aferição da sua produtividade, na data da vistoria e posterior edição do decreto expropriatório e o laudo pericial produzido mais de 5 (cinco) anos depois. 3. Na situação em exame, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de anulação do processo expropriatório por força da realização de modificações no imóvel mais de cinco anos depois da vistoria feita pelo INCRA (e sua comunicação ao proprietário) e do próprio decreto expropriatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1516767/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1479351-RJ, AgInt no AREsp 848952-RS(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - LAUDO DO INCRA - MODIFICAÇÕESPOSTERIORES NO IMÓVEL - GRAU DE PRODUTIVIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1493559-PE
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