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Jurisprudência


REsp 1517101 / PERECURSO ESPECIAL2015/0018441-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 125, I, 258, 259, 467, 468 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, 139 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DECRETO-LEI N. 1.025/1969. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quando: a) os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido; e b) a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Inaplicabilidade da taxa SELIC à atualização de honorários advocatícios, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária, devendo ser corrigidos os valores de acordo com os índices das ações condenatórias em geral, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Precedentes da 2ª Turma. VI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da verba honorária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - Recursos Especiais improvidos. (REsp 1517101/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TAXA SELIC - ATUALIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 639778-SP, EDcl no REsp 1206389-PR(HONORÁRIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS - REVISÃO DO QUANTUM FIXADO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no REsp 1038925-MS, AgRg no REsp 1573681-SC
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