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Jurisprudência


REsp 1517168 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0040308-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 337-A, CAPUT E INCISOS I E III, DO CP E ART. 1°, I E III, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO ART. 168-A DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. ESTADO DE NECESSIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRARIEDADE À LEI N. 11.941/2009. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 59 E 68 DO CP. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES DA CONDUTA. ART. 93 DO CPP. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial aponta violação do art. 535 do CPC e as razões de pedir não demonstram, de forma suficiente, em que consistiu a possível omissão do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese de violação do art. 168-A do CP está dissociada do acórdão impugnado, que manteve a condenação do recorrente por incursão nos arts. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990 e 337-A do CP. 3. A instância ordinária deixou de reconhecer o estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa, sob o fundamento de que o patrimônio do acusado não sofreu alteração no período dos crimes. Concluiu, de maneira motivada, não estar caracterizada a absoluta insolvência ou o perigo atual, aptos a ensejar o sacrifício do direito alheio antes do comprometimento de seus próprios ganhos pessoais, originários da atividade empresarial. Para desconstituir as conclusões do acórdão seria necessário o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de violação genérica da Lei n. 11.941/2009, sem indicação do dispositivo contrariado, não enseja a abertura da via especial, principalmente quando não há sinais de pagamento do crédito tributário ou de adesão a programa de parcelamento fiscal. 5. A prisão civil não se confunde com a prisão decorrente de condenação criminal por crime de sonegação fiscal. 6. As consequências do crime podem ser sopesadas desfavoravelmente ao condenado quando resultem acentuadamente gravosas, incomuns para a espécie. Se o valor sonegado foi substancial (R$ 365.079,69), está motivada, a teor do art. 59 do CP, a exasperação proporcional da pena-base, em apenas dois meses. O valor sonegado afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois não se revela módico, equivalente a um indiferente penal. 7. A mera propositura de ação cível para anular o lançamento tributário não tem força suficiente para suspender, de forma compulsória, o curso do processo penal, haja vista a independência das instâncias cível e penal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1517168/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00024 ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00093LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
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