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Jurisprudência


REsp 1517339 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0039992-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DO IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro da empresa. Assentada essa premissa, o STJ entende que o benefício em questão, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A agravante não teceu quaisquer considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 7. Recurso Especial não provido e Agravo não conhecido. (REsp 1517339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Real Plastic Ltda; não conheceu do agravo em recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ), IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00544 PAR:00004 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C LET:ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123 SUM:000182LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO -INVIABILIDADE) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF,(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG, AgRg no AREsp 91186-RJ, AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR(CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - LUCRO TRIBUTÁVEL - COMPOSIÇÃO DA BASEDE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL) STJ - AgRg no REsp 1448693-RS(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO -ANÁLISE DO MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 229193-SC, AgRg no AREsp 205921-SP, AgRg no Ag 173195-SP(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS - FALTA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 436268-RS, AgRg no AgRg no Ag 1181610-SP, AgRg no AREsp 317182-CE
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