REsp 1517592 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0383941-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. 1. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA PERDA DO OBJETO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O MAGISTRADO QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO EM DEFINITIVO PELO CNJ TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 3. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 4. PROCEDIMENTOS VISANDO À APURAÇÃO DE EVENTUAL SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL QUE TAMBÉM FORAM ARQUIVADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARRECADADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO A ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO NÃO ESTARIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7. VALOR DO LANCE OFERTADO QUE NÃO CARACTERIZA PREÇO VIL. 8. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de falta de interesse recursal pela perda do objeto não deve ser acolhida, pois, embora tenha havido decisão do novo Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas/MG anulando o processo falimentar, inclusive o leilão dos bens da falida, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que essa decisão foi reformada no julgamento de agravo de instrumento interposto pela exequente, o qual foi provido para restabelecer a validade dos atos praticados no curso da execução.
2. Fica prejudicado o pedido de suspensão do feito até julgamento do procedimento administrativo que apurava a possível suspeição do magistrado do Juízo falimentar, uma vez que, por decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal procedimento já se encontra definitivamente arquivado.
3. Embora rejeitados os embargos de declaração, as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
4. Os procedimentos que tramitavam na Corte estadual a fim de apurar eventual suspeição do magistrado foram igualmente arquivados, não podendo a conclusão quanto ao mérito da averiguação ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Em relação à necessidade de nova avaliação do principal bem da falida levado a leilão, observa-se que o Tribunal de origem não tratou do tema, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
6. A alegação de ofensa aos arts. 183 e 467 do CPC prende-se à tese de que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de preclusão quanto à discussão sobre a legalidade do leilão realizado, não teria observado o verdadeiro conteúdo das decisões proferidas anteriormente. Ocorre que, no ponto, a questão é invocada sob a perspectiva de que a arrematação teria ocorrido por preço inferior àquele que a recorrente entende como devido. Nesses termos, é possível perceber que a argumentação recursal não prescinde do reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando a arrematação é realizada por valor superior a 50% ao da avaliação e, no caso, o lance vencedor alcançou mais de 60% desse valor.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1517592/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. 1. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA PERDA DO OBJETO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O MAGISTRADO QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO EM DEFINITIVO PELO CNJ TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 3. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 4. PROCEDIMENTOS VISANDO À APURAÇÃO DE EVENTUAL SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL QUE TAMBÉM FORAM ARQUIVADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARRECADADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO A ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO NÃO ESTARIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7. VALOR DO LANCE OFERTADO QUE NÃO CARACTERIZA PREÇO VIL. 8. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de falta de interesse recursal pela perda do objeto não deve ser acolhida, pois, embora tenha havido decisão do novo Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas/MG anulando o processo falimentar, inclusive o leilão dos bens da falida, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que essa decisão foi reformada no julgamento de agravo de instrumento interposto pela exequente, o qual foi provido para restabelecer a validade dos atos praticados no curso da execução.
2. Fica prejudicado o pedido de suspensão do feito até julgamento do procedimento administrativo que apurava a possível suspeição do magistrado do Juízo falimentar, uma vez que, por decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal procedimento já se encontra definitivamente arquivado.
3. Embora rejeitados os embargos de declaração, as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
4. Os procedimentos que tramitavam na Corte estadual a fim de apurar eventual suspeição do magistrado foram igualmente arquivados, não podendo a conclusão quanto ao mérito da averiguação ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Em relação à necessidade de nova avaliação do principal bem da falida levado a leilão, observa-se que o Tribunal de origem não tratou do tema, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
6. A alegação de ofensa aos arts. 183 e 467 do CPC prende-se à tese de que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de preclusão quanto à discussão sobre a legalidade do leilão realizado, não teria observado o verdadeiro conteúdo das decisões proferidas anteriormente. Ocorre que, no ponto, a questão é invocada sob a perspectiva de que a arrematação teria ocorrido por preço inferior àquele que a recorrente entende como devido. Nesses termos, é possível perceber que a argumentação recursal não prescinde do reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando a arrematação é realizada por valor superior a 50% ao da avaliação e, no caso, o lance vencedor alcançou mais de 60% desse valor.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1517592/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - LEILÃO - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 267403-RS, AgRg no REsp 1308619-RS(LEILÃO - ARREMATAÇÃO - VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM -PREÇO VIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1253430-SP, REsp 275987-SP, MC 15976-PR, REsp 788338-SP, AgRg no REsp 996388-SP, AgRg no Ag 1106824-SP, AgRg no REsp 995449-SP
Sucessivos
:
REsp 1433028 MG 2013/0397170-5 Decisão:12/04/2016
REPDJe DATA:26/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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