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Jurisprudência


REsp 1517695 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0043390-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 249, § 2º, DO CPC/1973. DISCUSSÃO SOBRE O CARÁTER GENÉRICO, OU NÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS, DISCIPLINADA NA LEI N. 11.416/2006. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PORTARIA CONJUNTA N. 1, DE 7/3/2007. ATO INFRALEGAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS, QUE NÃO TEM NATUREZA GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pretensão recursal - de que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), disciplinada pela Lei n. 11.416/2006, possui natureza geral e, portando, é extensível aos inativos - não demanda necessário revolvimento de matéria fática, descabendo falar no óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Não se conhece do recurso, na parte em que invoca o fundamento contido na alínea "c" do inc. III do art. 105 da CF/1988, desde quando o aresto tido como paradigma não possui similitude fática com o acórdão recorrido. 3. Outrossim, quanto à alegação de "nulidade" da Portaria Conjunta n. 1, de 7/3/2007, expedida pelo presidente do STF e do CNJ, com os presidentes dos Tribunais Superiores, do CJF, CSJT e do TJDFT, não se pode conhecer neste âmbito. É que ato infralegal não pode ser objeto de recurso especial, conforme o art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal/1988. 4. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, assim como de afronta ao art. 249, § 2º, do CPC/1973. 5. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, disciplinada pela Lei n. 11.406/2006, não possui natureza geral e, dessa forma, não pode ser estendida aos inativos. É que a própria norma legal já condicionou a percepção da dita gratificação à participação em "programa de reciclagem anual" (art. 17, § 3º), o que demonstra não se tratar de gratificação de natureza geral, não podendo ser paga de forma indistinta. 6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1517695/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : É possível falar em prequestionamento na hipótese em que o tribunal de origem enfrentou a matéria debatida e atribuiu o entendimento que supôs cabível, conforme a jurisprudência do STJ. Não é possível falar em prequestionamento na hipótese em que apenas foram citados numericamente os artigos de lei, sem que a Corte local tenha debatido o ponto suscitado, conforme a jurisprudência do STJ. "[...] esta Corte Superior, inclusive, já enfrentou situações em que a gratificação, de início, geral e paga irrestritamente a todos os servidores, passou a ser paga mediante o cumprimento de requisitos específicos. E, assim, a jurisprudência entende que, a partir de então, deve ser atribuída tão somente aos servidores ativos [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00249 PAR:00002LEG:FED LEI:011416 ANO:2006 ART:00004 PAR:00002 ART:00011 ART:00017 PAR:00003 ART:00028LEG:FED PRC:000001 ANO:2007(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STFCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSESUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJCONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJFTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TSTCONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJTSUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STMTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS -TJDFT)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgInt no REsp 1373836-AL(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PREQUESTIONADA) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SIMPLES MENÇÃO DOSDISPOSITIVOS DE LEI) STJ - AgRg no REsp 1460001-RS(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - PORTARIA) STJ - AgRg no REsp 1494944-DF, AgInt no AREsp 908829-SP(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE - CONVERSÃO DENATUREZA GERAL PARA PRO LABOREM FACIENDO - IMPOSSIBILIDADE DEPAGAMENTO AOS APOSENTADOS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1554503-SC, AgInt no AREsp 356608-SC
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