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Jurisprudência


REsp 1517776 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0039910-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 573, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, de que foi Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos Recursos Especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal. 3. Em tal situação, se o Agravo (de Instrumento ou em Recurso Especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP, ele deve ser devolvido para a instância de origem e julgado como Agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. Não se deve conhecer do recurso interposto a partir dessa data por caracterizar erro grosseiro. 4. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1517776/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00007 INC:00001LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DOCPC) STJ - QO no Ag 1154599-SP, EDcl no AREsp 539289-SC, AgRg no AREsp 470812-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 87857-RS
Sucessivos : REsp 1587401 SP 2016/0050553-0 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:24/05/2016REsp 1589049 SP 2016/0059046-9 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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