REsp 1517801 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0384089-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A circunstância do recorrido não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a teor da jurisprudência desta Corte, referido certificado trata-se de ato declaratório. Precedentes: AgRg no AREsp 212.376/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/8/2013.
2. A recorrente deixou de impugnar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que o fato de a autora constituir uma autarquia municipal não constitui motivo legítimo a impedir-lhe a fruição da imunidade tributária, já que o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social não contempla restrição alguma à natureza da beneficiária da imunidade tributária em tela, o que enseja a aplicação, no ponto, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1517801/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A circunstância do recorrido não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a teor da jurisprudência desta Corte, referido certificado trata-se de ato declaratório. Precedentes: AgRg no AREsp 212.376/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/8/2013.
2. A recorrente deixou de impugnar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que o fato de a autora constituir uma autarquia municipal não constitui motivo legítimo a impedir-lhe a fruição da imunidade tributária, já que o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social não contempla restrição alguma à natureza da beneficiária da imunidade tributária em tela, o que enseja a aplicação, no ponto, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1517801/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(CEBAS - RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ATO DECLARATÓRIO) STF - RE 115510-RJ STJ - AgRg no AREsp 212376-RJ, AgRg no AREsp 291799-RJ
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