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Jurisprudência


REsp 1517992 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0042737-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO DANO NA DATA DA SUA ELABORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. 1. Não são devidos os juros e a correção monetária desde a data do evento danoso se a liquidação de sentença dá o valor atualizado da obrigação. 2. A soma de correção monetária e juros de mora sobre os valores atualizados do dano material resultaria em acréscimo indevido na recomposição do dano específico; por essa razão, a atualização deve incidir desde a data da apuração do valor. 3. Recurso especial provido. (REsp 1517992/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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