REsp 1518005 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0042769-2
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão.
2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros.
3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes.
4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal.
5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros.
6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo.
7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir.
8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão.
9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial.
(REsp 1518005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão.
2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros.
3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes.
4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal.
5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros.
6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo.
7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir.
8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão.
9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial.
(REsp 1518005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial interposto pela Usina de Açúcar e
Álcool Goioerê Ltda., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00352 ART:00354
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(CRITÉRIOS DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 515991-RS, AgRg no REsp 1307939-MG, REsp 1366918-SP
Sucessivos
:
REsp 1518001 PR 2015/0042770-7 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:23/10/2015
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