REsp 1518461 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0045588-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
1. Trata-se de Ação de Desapropriação de área, declarada de utilidade pública, para implantação do melhoramento público. A indenização foi determinada no valor de R$ 165.039,00, com atualização desde novembro de 2010, contados juros compensatórios de 12% a partir de 1º de novembro de 2010, e juros moratórios de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença.
2. Conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%).
Precedentes: AgRg no REsp 1.480.265/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; AgRg no REsp 1.441.445/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2014.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF.
4. Os juros compensatórios devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). Precedentes: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015, e AgRg no AREsp 422.823/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
5. É possível a cumulação entre juros moratórios e compensatórios, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado de que "a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.446.098/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014.
6. Na hipótese sub judice, o depósito inicial foi superior ao montante da condenação, portanto, não há possibilidade lógica de ter ocorrido inadimplemento por parte do Município, de modo que os juros moratórios devem ser afastados. Precedente: REsp 1.204.241/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011.
7. Recurso Especial parcialmente procedente.
(REsp 1518461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
1. Trata-se de Ação de Desapropriação de área, declarada de utilidade pública, para implantação do melhoramento público. A indenização foi determinada no valor de R$ 165.039,00, com atualização desde novembro de 2010, contados juros compensatórios de 12% a partir de 1º de novembro de 2010, e juros moratórios de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença.
2. Conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%).
Precedentes: AgRg no REsp 1.480.265/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; AgRg no REsp 1.441.445/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2014.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF.
4. Os juros compensatórios devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). Precedentes: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015, e AgRg no AREsp 422.823/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
5. É possível a cumulação entre juros moratórios e compensatórios, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado de que "a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.446.098/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014.
6. Na hipótese sub judice, o depósito inicial foi superior ao montante da condenação, portanto, não há possibilidade lógica de ter ocorrido inadimplemento por parte do Município, de modo que os juros moratórios devem ser afastados. Precedente: REsp 1.204.241/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011.
7. Recurso Especial parcialmente procedente.
(REsp 1518461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] em casos de inadimplemento pelo Poder Público, o art.
15-B do DL 3.365/1941 determina o cálculo dos juros moratórios 'a
partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF'. Isso
porque a mora das entidades públicas inicia-se somente após o
término do exercício financeiro em que a verba relativa ao
precatório deveria ter sido incluída no orçamento (§ 1o do
dispositivo constitucional)".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001557 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000618LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00001 PAR:00012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000102LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015B
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - MONTANTE INDISPONÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1480265-RN, AgRg no REsp 1441445-MA, AgRg no AREsp 498476-CE, AgRg no REsp 1390646-BA(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL) STJ - REsp 1111829-SP (RECURSO REPETITIVO),AgRg no REsp 1314083-MG, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1374286-DF,REsp 1240108-PR(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS) STF - ADI 2332-DF(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE 12% - EMISSÃODO PRECATÓRIO ORIGINAL) STJ - REsp 1272487-SE, AgRg no AREsp 422823-TO(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS -CUMULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1446098-SE(DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO INICIAL SUPERIOR AO MONTANTE DACONDENAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS) STJ - REsp 1204241-MG
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