REsp 1518577 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0047911-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança referentes ao direito líquido e certo do impetrante. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
2 . Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1518577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança referentes ao direito líquido e certo do impetrante. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
2 . Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1518577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 508551-RJ, AgRg no AREsp 326472-PR, REsp 1252219-CE, EDcl na MC 20576-MG
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