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Jurisprudência


REsp 1518597 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0074230-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CRÉDITO. RESERVA DE IMPORTÂNCIA. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO DENEGADA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. 1. A lei faculta ao titular de crédito existente contra empresa em recuperação judicial postular ao juiz da causa que requeira ao juízo da recuperação a reserva da importância a que tenha direito. 2. O pedido de reserva de importância ao juízo da recuperação judicial é faculdade conferida ao livre convencimento do julgador, que, após aferição do título reivindicado, pode constatar sua certeza e liquidez e estimar seu valor. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1518597/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00003
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