REsp 1518604 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0096653-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE CONHECIDO JOGADOR DE FUTEBOL (ROBINHO) E A EMPRESA NIKE ACERCA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM "CONTRATO DE FUTEBOL". COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. JUSTIÇA HOLANDESA. CONTRATO PARITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ASSIMETRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. AUTONOMIA DA VONTADE.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou mesmo nulidade da decisão quando as alegadas omissões inexistem, seja porque devidamente esgotadas as questões submetidas ao Estado-jurisdição, seja porque mostram-se irrelevantes para o desate da controvérsia à luz dos fundamentos que conduziram à extinção da demanda.
2. Em sendo paritária e, assim, simétrica a relação negocial estabelecida entre conhecido jogador de futebol e empresa multinacional do ramo dos artigos esportivos, contrato cujo objeto, ademais, relaciona-se à cessão dos direitos de uso de imagem do atleta, não é possível qualificá-la como relação de consumo para efeito de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
3. Regulada pelo disposto no art. 88 do CPC/73, a competência internacional na espécie evidencia-se como concorrente, revelando-se possível a eleição, mediante cláusula prevista no negócio jurídico qualificado pelas partes como "contrato de futebol" (contrato de patrocínio e cessão de uso de imagem), do foro alienígena como competente para a solução das controvérsias advindas do acordo.
Precedente da Colenda 4ª Turma.
4. Caso concreto em que a obrigação principal contraída no acordo não deveria ser cumprida exclusivamente no Brasil.
5. Suscitada a incompetência da Justiça brasileira pela parte demandada em momento oportuno, correta a decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da derrogação, pelas partes, com base em sua autonomia privada, da competência da Justiça brasileira e da eleição da Justiça holandesa para dirimir eventuais controvérsias.
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1518604/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE CONHECIDO JOGADOR DE FUTEBOL (ROBINHO) E A EMPRESA NIKE ACERCA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM "CONTRATO DE FUTEBOL". COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. JUSTIÇA HOLANDESA. CONTRATO PARITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ASSIMETRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. AUTONOMIA DA VONTADE.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou mesmo nulidade da decisão quando as alegadas omissões inexistem, seja porque devidamente esgotadas as questões submetidas ao Estado-jurisdição, seja porque mostram-se irrelevantes para o desate da controvérsia à luz dos fundamentos que conduziram à extinção da demanda.
2. Em sendo paritária e, assim, simétrica a relação negocial estabelecida entre conhecido jogador de futebol e empresa multinacional do ramo dos artigos esportivos, contrato cujo objeto, ademais, relaciona-se à cessão dos direitos de uso de imagem do atleta, não é possível qualificá-la como relação de consumo para efeito de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
3. Regulada pelo disposto no art. 88 do CPC/73, a competência internacional na espécie evidencia-se como concorrente, revelando-se possível a eleição, mediante cláusula prevista no negócio jurídico qualificado pelas partes como "contrato de futebol" (contrato de patrocínio e cessão de uso de imagem), do foro alienígena como competente para a solução das controvérsias advindas do acordo.
Precedente da Colenda 4ª Turma.
4. Caso concreto em que a obrigação principal contraída no acordo não deveria ser cumprida exclusivamente no Brasil.
5. Suscitada a incompetência da Justiça brasileira pela parte demandada em momento oportuno, correta a decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da derrogação, pelas partes, com base em sua autonomia privada, da competência da Justiça brasileira e da eleição da Justiça holandesa para dirimir eventuais controvérsias.
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1518604/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela parte RECORRENTE:
ROBSON DE SOUZA Dr(a). VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela parte
RECORRENTE: ROBINHO MARKETING ESPORTES LTDA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"Esta Corte Superior excepciona a retenção de agravos
interpostos contra decisões interlocutórias em que o 'thema
decindendum' relacione-se com a competência do órgão julgador, pois
o aguardo na definição da questão poderia levar à violação a outros
princípios, como da celeridade, da economia, do devido processo
legal, impondo-se que se defina, de pronto, a competência para um
regular desenvolvimento da demanda".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00088 PAR:ÚNICO ART:00522LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00012
Veja
:
(FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DEINSTRUMENTO - CONVERSÃO - AGRAVO RETIDO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 931134-MA(COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE) STJ - RO 114-DF
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