REsp 1518652 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0048266-0
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação movida pela União contra ex-prefeito do Município de Ingá/PB e membros da Comissão Permanente de Licitação pela prática de atos de improbidade administrativa durante a execução dos Convênios 551 e 554/2004 celebrados com o Ministério da Saúde (frustração de concorrência, fraudes no processo licitatório e superfaturamento de unidades móveis de saúde).
2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos atos improbos descritos nos arts. 10, V, VIII, XII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Insurgência apenas quanto à imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição do direito de contratar com o Poder Público, ambas por 5 anos.
3. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
4. In casu, não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando, ademais, que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo.
5. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1518652/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação movida pela União contra ex-prefeito do Município de Ingá/PB e membros da Comissão Permanente de Licitação pela prática de atos de improbidade administrativa durante a execução dos Convênios 551 e 554/2004 celebrados com o Ministério da Saúde (frustração de concorrência, fraudes no processo licitatório e superfaturamento de unidades móveis de saúde).
2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos atos improbos descritos nos arts. 10, V, VIII, XII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Insurgência apenas quanto à imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição do direito de contratar com o Poder Público, ambas por 5 anos.
3. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
4. In casu, não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando, ademais, que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo.
5. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1518652/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a Lei 8.429/92, mais do que coibir o dano decorrente da
prática de atos ímprobos, visa também a punir o gravame imposto à
moral positivada e o agente desonesto"
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012
Veja
:
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA PENA - GRAVIDADEDOS FATOS - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 665150-CE, REsp 1424418-ES, AgRg no REsp 1199252-MG
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