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Jurisprudência


REsp 1518689 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0025231-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ATO DE DIRETOR DE UNIDADE PRISIONAL QUE INDEFERIU A APENADO ACESSO A OBRA LITERÁRIA. CONTEÚDO APTO A DESVELAR AOS DETENTOS ROTINAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Uma das formas de recuperar o apenado é por meio da educação, da formação cultural. Todavia, o acesso à informação intramuros, inclusive a obras literárias, encontra limites bem definidos, quais sejam, a segurança do conjunto da sociedade. 2. Não se mostra razoável garantir ao detento o livre acesso a informações que expõem o funcionamento interno do sistema prisional, no que diz respeito às rotinas de segurança, vigilância e inteligência. 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente (natureza sigilosa das informações dispostas no livro Conspiração Federal), implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal na via especial, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1518689/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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