REsp 1518719 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0048947-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. .
1. Caso em que o autor objetiva a anulação de sua eliminação do certame, permitindo sua continuação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFP/BM). O edital do concurso é de 24.5.2011, data em que o candidato possuía 27 anos. Contudo, foi convocado para entrega de documentos e matrícula no curso de formação em 24.5.2013, data em que já tinha completado 29 anos de idade (em 5.3.2013) e ultrapassado a idade limite de 28 anos prevista em lei e em edital.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015).
5. Precedentes: AgInt no REsp 1.526.657/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp 272.822/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22.5.2013; RMS 31.932/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2010.
6. A controvérsia jurídica reside em estabelecer o momento adequado para a comprovação do requisito etário exigido em edital. Assim, o fato de o candidato ter sido aprovado fora do limite de vagas, além de inovação recursal - trazida pela primeira vez em Memoriais - é irrelevante, especialmente por ter sido convocado para a realização de curso de formação, o que demonstra a necessidade de preenchimento da vaga pleiteada. É certo que ter ultrapassado o limite de idade permitido foi o único óbice do acórdão impugnado para a eliminação do candidato.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1518719/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. .
1. Caso em que o autor objetiva a anulação de sua eliminação do certame, permitindo sua continuação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFP/BM). O edital do concurso é de 24.5.2011, data em que o candidato possuía 27 anos. Contudo, foi convocado para entrega de documentos e matrícula no curso de formação em 24.5.2013, data em que já tinha completado 29 anos de idade (em 5.3.2013) e ultrapassado a idade limite de 28 anos prevista em lei e em edital.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015).
5. Precedentes: AgInt no REsp 1.526.657/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp 272.822/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22.5.2013; RMS 31.932/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2010.
6. A controvérsia jurídica reside em estabelecer o momento adequado para a comprovação do requisito etário exigido em edital. Assim, o fato de o candidato ter sido aprovado fora do limite de vagas, além de inovação recursal - trazida pela primeira vez em Memoriais - é irrelevante, especialmente por ter sido convocado para a realização de curso de formação, o que demonstra a necessidade de preenchimento da vaga pleiteada. É certo que ter ultrapassado o limite de idade permitido foi o único óbice do acórdão impugnado para a eliminação do candidato.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1518719/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO CONFIGURADA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO CONFIGURADA - SIMPLESDESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL - COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATADA INSCRIÇÃO NO CONCURSO) STJ - AgInt no REsp 1526657-DF, AgRg no AREsp653336-DF, RCD no AREsp 679607-DF, AgRg no AREsp 272822-CE, RMS 31932-AC STF - ARE-AGR 741815-CE, ARE-AGR 685870-MG, ARE 678112-MG (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
REsp 1587186 DF 2016/0049650-1 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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