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Jurisprudência


REsp 1518772 / PERECURSO ESPECIAL2014/0340886-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ILEGITIMIDADE DA UFPE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 458, II, 467, 468, 472, 474, e 568 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela Universidade Federal de Pernambuco - FPE nos quais esta pede seja declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo em que se pretende cobrar o indébito tributário. 4. A Execução decorre de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Sintufepe, na condição de substituto processual, visando a impedir que a UFPE continuasse a descontar dos vencimentos dos substituídos a contribuição para o custeio de regime próprio de previdência. 5. Depreende-se do acórdão recorrido que a decisão transitada em julgado, de natureza mandamental, impediu que a autoridade coatora continuasse a proceder no desconto da contribuição por ocasião do pagamento dos vencimentos. Não houve determinação para que o substituto legal tributário se responsabilizasse pela restituição do indébito. 6. A UFPE agia apenas como substituto legal tributário no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não como sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Nesse caso, a União, a quem as contribuições eram destinadas, é a legitimada passiva para a demanda em que se pleiteia a restituição tributária. 7. Tal orientação está alinhada à ratio que inspirou os seguintes precedentes: REsp 1.152.707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.2.2010; REsp 1.059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.11.2010. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1518772/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DAVI MONTEIRO DINIZ(Procurador federal - representação legal d fundação), pela parte RECORRIDA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 1152707-RS, AgRg no REsp 1418353-PE, AgRg no AREsp 247598-PE, AgRg no REsp 1273372-PE, AgRg no AREsp 165656-PE
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