REsp 1518871 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0275294-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO.
RECURSO DA COOPERATIVA NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a inexistência de fraude na contratação do mútuo, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
3. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários para 1% sobre o valor atualizado da causa (Súmula nº 14 do STJ).
4. Recursos especiais, o primeiro provido, e o segundo não provido.
(REsp 1518871/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO.
RECURSO DA COOPERATIVA NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a inexistência de fraude na contratação do mútuo, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
3. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários para 1% sobre o valor atualizado da causa (Súmula nº 14 do STJ).
4. Recursos especiais, o primeiro provido, e o segundo não provido.
(REsp 1518871/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento
ao recurso especial interposto por ALEXANDRE SEABRA RESENDE e em
negar provimento ao recurso especial interposto por COOPERATIVA DE
MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA - COOMIGASP, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Dr(a). BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA, pela parte RECORRENTE: ALEXANDRE
SEABRA RESENDE
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 177581-SC, AgRg no AREsp 389539-MG(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR IRRISÓRIO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1267621-DF, REsp 1261883-RS, REsp 962915-SC, REsp 1400437-MS, REsp 1339356-GO
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