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Jurisprudência


REsp 1519292 / PERECURSO ESPECIAL2015/0053354-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária na qual a agravante pleiteia a implantação da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu companheiro. 2. É firme o entendimento do STJ de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1519292/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL -CUMULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1314687-PE, AgRg nos EDcl no Ag 1106642-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1076853-RN
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