REsp 1519443 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0083075-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EX-EMPREGADORA DO INVENTARIADO.
PAGAMENTOS A UM DOS HERDEIROS. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONVENIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ART.
130 DO CPC. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a expedição de segundo ofício às Organizações Globo, ex-empregadora do inventariado, para esclarecimentos adicionais a respeito de pagamentos efetuados a um dos herdeiros em detrimento dos demais.
2. A dúvida quanto à natureza dos pagamentos é plenamente plausível e deve ser sanada na fase instrutória, para melhor compreensão do julgador. Subtrair essa prerrogativa do magistrado, com base exclusivamente nas alegações de terceiro, afronta o disposto no art.
130 do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1519443/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EX-EMPREGADORA DO INVENTARIADO.
PAGAMENTOS A UM DOS HERDEIROS. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONVENIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ART.
130 DO CPC. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a expedição de segundo ofício às Organizações Globo, ex-empregadora do inventariado, para esclarecimentos adicionais a respeito de pagamentos efetuados a um dos herdeiros em detrimento dos demais.
2. A dúvida quanto à natureza dos pagamentos é plenamente plausível e deve ser sanada na fase instrutória, para melhor compreensão do julgador. Subtrair essa prerrogativa do magistrado, com base exclusivamente nas alegações de terceiro, afronta o disposto no art.
130 do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1519443/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00525 INC:00002
Veja
:
(SUPOSTA OFENSA AO ART. 525 DO CPC) STJ - REsp 670008-AL
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