REsp 1519461 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0047259-7
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.705/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.760/2012. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita, deve ser aplicada a redação do art. 306 do Código de Trânsito vigente à época do fato, ocorrido em 26/11/2011 - após o advento da Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n.
12.760/2012 -, sob pena de configurar a retroatividade da novatio legis in pejus, expressamente vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.566/DF, afirmou que, para a configuração do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente à alteração operada pela Lei n. 12.760, de 20/12/2012, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue, que poderá ser realizada por teste de etilômetro ou exame de sangue. Ressalva deste relator.
3. Evidenciada a imprescindibilidade de realização de teste de etilômetro ou exame de sangue para comprovar a materialidade do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em relação a fatos anteriores a 20/12/2012, afasta-se a decisão que considerou atípica a conduta do recorrido, ocorrida em 26/11/2011, haja vista que, na oportunidade, "foi submetido a exame com etilômetro, constatando-se que apresentava concentração de álcool por litro de ar expelido igual 0,63mg/l, o que equivale a 12,6 decigramas de álcool por litro de sangue".
4. Recurso especial provido apenas para, afastada a atipicidade da conduta do recorrido, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa.
(REsp 1519461/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.705/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.760/2012. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita, deve ser aplicada a redação do art. 306 do Código de Trânsito vigente à época do fato, ocorrido em 26/11/2011 - após o advento da Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n.
12.760/2012 -, sob pena de configurar a retroatividade da novatio legis in pejus, expressamente vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.566/DF, afirmou que, para a configuração do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente à alteração operada pela Lei n. 12.760, de 20/12/2012, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue, que poderá ser realizada por teste de etilômetro ou exame de sangue. Ressalva deste relator.
3. Evidenciada a imprescindibilidade de realização de teste de etilômetro ou exame de sangue para comprovar a materialidade do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em relação a fatos anteriores a 20/12/2012, afasta-se a decisão que considerou atípica a conduta do recorrido, ocorrida em 26/11/2011, haja vista que, na oportunidade, "foi submetido a exame com etilômetro, constatando-se que apresentava concentração de álcool por litro de ar expelido igual 0,63mg/l, o que equivale a 12,6 decigramas de álcool por litro de sangue".
4. Recurso especial provido apenas para, afastada a atipicidade da conduta do recorrido, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa.
(REsp 1519461/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate
:
ALCOOLEMIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/2008 E ANTERIOR À DADA PELA LEI12.760/2012)LEG:FED LEI:011705 ANO:2008***** LSECA-08 LEI SECALEG:FED LEI:012760 ANO:2012
Veja
:
(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONFIGURAÇÃO - AFERIÇÃO DE ALCOOLEMIA) STJ - REsp 1111566-DF (RECURSO REPETITIVO), HC 230486-PR
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