REsp 1519524 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0056314-4
RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE DOAÇÕES FEITAS PELO GENITOR/COMPANHEIRO AOS SEUS DESCENDENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DECLARAR PARCIALMENTE NULO O ATO DE LIBERALIDADE, ESPECIFICAMENTE NO QUE EXCEDEU A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO DOS DEMANDANTES (conviventes), À ÉPOCA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese: Pretensão deduzida com o escopo de declarar a nulidade ou desconstituir doações de ações, com reserva de usufruto, realizadas pelo autor/genitor a seus filhos, inclusive àquele havido na constância da união estável, tendo em vista a alegada configuração de vício de vontade, bem assim o prejuízo à meação da companheira (também demandante), excedendo a parte disponível.
1. Recurso Especial dos autores.
1.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois tanto a sentença quanto o acórdão recorrido enfrentaram, de modo expresso e fundamentado as questões cuja apreciação lhes fora submetida. Quanto à questão da procedência - total ou parcial - do pedido veiculado na demanda, a temática está inserta em todos os termos das citadas deliberações, tendo-se adotado, apenas, conclusão parcialmente desfavorável aos postulantes.
1.2 Ofensa aos artigos 169, 549, 1.647, inciso IV, e 1.789 do Código Civil de 2002. Em relação aos citados dispositivos, não houve a dedução, de forma pormenorizada, de argumentos que demonstrassem de que modo teria havido a referida violação pela Corte local.
Efetivamente, a partir da leitura das razões recursais, não é possível inferir, de forma clara, o porquê da alegada ofensa quando do julgamento do recurso de apelação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Recursos Especial dos réus.
2.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Acórdão proferido pela Corte de origem que se encontra devida e suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.2 Ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que os autores não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, particularmente em relação ao fato de o ato de liberalidade ter extrapolado a parte disponível do patrimônio do doador, seria necessário o reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2.3 A questão da inoficiosidade das doações foi analisada, no âmbito das instâncias ordinárias, conjuntamente com aquela atinente ao prejuízo à meação da convivente, tendo se concluído pela nulidade (parcial) da disposição gratuita das ações pertencentes ao companheiro/autor quanto à parte que excedeu à cinquenta por cento do patrimônio do casal.
2.4 Conforme apurado pelo magistrado e pelo Tribunal a quo, o patrimônio em questão fora amealhado a partir de sucessivos empreendimentos, cessão e aquisição de novas quotas sociais, bem assim de transformações societárias, as quais culminaram nas pessoas jurídicas cujas ações foram doadas aos descendentes, ambas constituídas em 2004, embora originárias de outras pessoas jurídicas anteriormente criadas. Com efeito, segundo o exame dos fatos procedido pelas instâncias ordinárias, a situação ora em evidência não trata de mera valorização econômica de quotas societárias pertencentes ao companheiro antes do início da convivência;
cuida-se, em verdade, de patrimônio construído ao longo de mais de cinquenta anos, período em que houve aquisição de novas quotas, transformações societárias, bem assim constituição de novas pessoas jurídicas, cujo capital se formara, para além das ações/quotas antigas, a partir dos frutos/dividendos das ditas pessoas jurídicas originárias.
2.5 Configurado, portanto, o excesso no ato de liberalidade, seja por ter extrapolado a parcela disponível, seja pelo prejuízo à meação da companheira, afigura-se acertado o provimento exarado pelas instâncias ordinárias, no sentido de se reconhecer a nulidade das doações quanto ao que excedeu a 50% do patrimônio dos autores, no momento da liberalidade, a ser aferido em liquidação de sentença.
3. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
(REsp 1519524/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE DOAÇÕES FEITAS PELO GENITOR/COMPANHEIRO AOS SEUS DESCENDENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DECLARAR PARCIALMENTE NULO O ATO DE LIBERALIDADE, ESPECIFICAMENTE NO QUE EXCEDEU A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO DOS DEMANDANTES (conviventes), À ÉPOCA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese: Pretensão deduzida com o escopo de declarar a nulidade ou desconstituir doações de ações, com reserva de usufruto, realizadas pelo autor/genitor a seus filhos, inclusive àquele havido na constância da união estável, tendo em vista a alegada configuração de vício de vontade, bem assim o prejuízo à meação da companheira (também demandante), excedendo a parte disponível.
1. Recurso Especial dos autores.
1.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois tanto a sentença quanto o acórdão recorrido enfrentaram, de modo expresso e fundamentado as questões cuja apreciação lhes fora submetida. Quanto à questão da procedência - total ou parcial - do pedido veiculado na demanda, a temática está inserta em todos os termos das citadas deliberações, tendo-se adotado, apenas, conclusão parcialmente desfavorável aos postulantes.
1.2 Ofensa aos artigos 169, 549, 1.647, inciso IV, e 1.789 do Código Civil de 2002. Em relação aos citados dispositivos, não houve a dedução, de forma pormenorizada, de argumentos que demonstrassem de que modo teria havido a referida violação pela Corte local.
Efetivamente, a partir da leitura das razões recursais, não é possível inferir, de forma clara, o porquê da alegada ofensa quando do julgamento do recurso de apelação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Recursos Especial dos réus.
2.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Acórdão proferido pela Corte de origem que se encontra devida e suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.2 Ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que os autores não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, particularmente em relação ao fato de o ato de liberalidade ter extrapolado a parte disponível do patrimônio do doador, seria necessário o reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2.3 A questão da inoficiosidade das doações foi analisada, no âmbito das instâncias ordinárias, conjuntamente com aquela atinente ao prejuízo à meação da convivente, tendo se concluído pela nulidade (parcial) da disposição gratuita das ações pertencentes ao companheiro/autor quanto à parte que excedeu à cinquenta por cento do patrimônio do casal.
2.4 Conforme apurado pelo magistrado e pelo Tribunal a quo, o patrimônio em questão fora amealhado a partir de sucessivos empreendimentos, cessão e aquisição de novas quotas sociais, bem assim de transformações societárias, as quais culminaram nas pessoas jurídicas cujas ações foram doadas aos descendentes, ambas constituídas em 2004, embora originárias de outras pessoas jurídicas anteriormente criadas. Com efeito, segundo o exame dos fatos procedido pelas instâncias ordinárias, a situação ora em evidência não trata de mera valorização econômica de quotas societárias pertencentes ao companheiro antes do início da convivência;
cuida-se, em verdade, de patrimônio construído ao longo de mais de cinquenta anos, período em que houve aquisição de novas quotas, transformações societárias, bem assim constituição de novas pessoas jurídicas, cujo capital se formara, para além das ações/quotas antigas, a partir dos frutos/dividendos das ditas pessoas jurídicas originárias.
2.5 Configurado, portanto, o excesso no ato de liberalidade, seja por ter extrapolado a parcela disponível, seja pelo prejuízo à meação da companheira, afigura-se acertado o provimento exarado pelas instâncias ordinárias, no sentido de se reconhecer a nulidade das doações quanto ao que excedeu a 50% do patrimônio dos autores, no momento da liberalidade, a ser aferido em liquidação de sentença.
3. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
(REsp 1519524/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negou provimento ao recurso de DALVA LIMA
DE MORAES e JOÃO MARODIN e negar provimento ao recurso especial de
ENIO MARODIN e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] já decidiu esta Corte Superior, 'a caracterização da
doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico
originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação
protraída no tempo, de que, à época do óbito do doador, deverá
trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não
seja herdeiro necessário único, no grau em que figura' [...]".
"[...] os frutos, embora decorram de bens particulares,
comunicam-se. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma desta Corte
que, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, a
'comunicação dos frutos '[...] é admitida com fundamento no art.
271, V, do CC/16, aplicável à hipótese' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00271 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO - TRIBUNAL AQUO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 358025-SC(CIVIL - SUCESSÃO - DOAÇÃO INOFICIOSA) STJ - REsp 1198168-RJ(CIVIL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - BENS PARTICULARES -COMUNICAÇÃO DOS FRUTOS) STJ - REsp 1349788-RS
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