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Jurisprudência


REsp 1519597 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0224600-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS. REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10 E 11, DA LIA. PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (REsp 1519597/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] quanto ao pedido de revisão das sanções aplicadas ante a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que não foram interpostos embargos infringentes contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação por maioria, reformando a sentença para majorar tais sanções, não havendo, portanto, o esgotamento das vias recursais. Nesse sentido, incide, neste ponto, o teor da Súmula 207 desta Corte, [...]". "[...] é pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. Além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implicaria o reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência vedada em face da Súmula 7/STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] não era exigível do ora Recorrente a oposição de Embargos Infringentes na origem (art. 530 do CPC), pois não houve para ele reforma da sentença por votação não unânime em sede de Apelação. Com efeito, a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal 'a quo', tendo havido somente o acréscimo de sanção por votação não unânime, isto é, dois julgadores entendendo pela adição e um pela manutenção da sentença. [...] O ora Recorrente pretende o completo afastamento da condenação, item principal sobre o qual não pairou divergência alguma. O Recurso Especial cumpre os requisitos de admissibilidade, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 207/STJ". "A partir da moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o certame foi desempenhado por Agentes Públicos especificamente designados para a escolha da proposta mais vantajosa à aquisição da ambulância ao Município. [...] Do ponto de vista dos atos de Agente Público que se arredam da probidade administrativa, não se verifica enquadramento da conduta do ora Recorrente, na condição de Prefeito Municipal, em tão somente finalizar - perceba-se, encerrar - a Licitação e realizar as contratações na forma desempenhada pelo prévio procedimento seletivo de compra pública. [...] embora possa ser responsabilizado pelos atos que estão sob sua condução (atos de gestão), certo é que referida carga de responsabilidade não pode ser objetiva, isto é, a ele imputada pelo simples fato de ser o Chefe do Executivo Municipal. Para a condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a ilegalidade qualificada, a atitude desonesta com a coisa pública, o que não se verifica na espécie. Posto isto, não se percebe tenha o Agente Político atuado com culpa ou dolo de solapar o Erário ou de afrontar princípios basilares da Administração Pública".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001 ART:00530LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00005 INC:00008 INC:00012 ART:00011
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1137664-RS, AgRg no AREsp 621621-RS, AgRg no REsp 599458-RS(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1096147-SC, AgRg no AREsp 8407-DF, REsp 1252341-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 111803-MG, AgRg no Ag 1112762-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 630605-MG
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