REsp 1519662 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0030595-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS NÃO APONTADOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 79 DO CPP. DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA NESTE STJ. INOCORRÊNCIA. FEITO JULGADO PREJUDICADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLURALIDADE DE RÉUS.
FEITOS EM FASES DIVERSAS. CONEXÃO DESACONSELHÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 231 E 234, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARESTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MALFERIMENTO AO ART. 198, § 1º, DO CTN.
DISPOSITIVO NÃO ANALISADO. AFRONTA AO ART. 157 E 402, AMBOS DO CPP.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS.
TESES JURÍDICAS NÃO APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 327, § 1º, E 312, AMBOS DO CP. INEXISTÊNCIA. DIRIGENTES DO INSTITUTO CANDANGO DA SOLIDARIEDADE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA OS FINS PENAIS. CARACTERIZAÇÃO. VILIPENDIO AOS ARTS. 312 DO CP, E 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 49 E 60, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 E 386, III, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
59 DO CP. PARCIAL OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXACERBADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
71 DO CP. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não subsiste a apontada contrariedade ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o aresto impugnado indicou os motivos de fato e de direito em que se baseou para julgar a contenda, notadamente quanto aos pontos questionados pela defesa.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido fundamentadamente as questões a ele submetidas, não se configura a apontada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
4. É incompreensível a alegação do recorrente de descumprimento de decisão judicial, na medida em que o writ tido por não obedecido foi julgado prejudicado no âmbito deste STJ.
5. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
6. É desaconselhável a junção de feitos em uma única ação, em hipóteses de vários réus investigados e de disparidade de fases em que os processos se encontram, notadamente em razão do risco de prolongamento dos feitos e, até mesmo, de certo tumulto ao bom andamento da marcha processual, situação que não se harmoniza com o instituto da conexão.
7. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
8. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal.
9. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 10. O conceito de entidades paraestatais existente no § 1º do artigo 327 do Código Penal contempla as chamadas Organizações Sociais, estas previstas no âmbito federal pela Lei nº 9.637/98 e na órbita distrital pela Lei nº 2.415/99.
11. Considerando que o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital nº 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § 1º do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
12. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
13. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
14. Mostra-se idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, essa efetuada com lastro em substrato concreto dos autos, notadamente em virtude do elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos do Distrito Federal, no importe de R$ 978.561,20 (novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
15. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 07/03/2014) 16. "O aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações;
e 2/3, para 7 ou mais infrações". (AgRg no REsp 1169484/RS, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012) 17. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1519662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS NÃO APONTADOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 79 DO CPP. DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA NESTE STJ. INOCORRÊNCIA. FEITO JULGADO PREJUDICADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLURALIDADE DE RÉUS.
FEITOS EM FASES DIVERSAS. CONEXÃO DESACONSELHÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 231 E 234, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARESTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MALFERIMENTO AO ART. 198, § 1º, DO CTN.
DISPOSITIVO NÃO ANALISADO. AFRONTA AO ART. 157 E 402, AMBOS DO CPP.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS.
TESES JURÍDICAS NÃO APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 327, § 1º, E 312, AMBOS DO CP. INEXISTÊNCIA. DIRIGENTES DO INSTITUTO CANDANGO DA SOLIDARIEDADE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA OS FINS PENAIS. CARACTERIZAÇÃO. VILIPENDIO AOS ARTS. 312 DO CP, E 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 49 E 60, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 E 386, III, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
59 DO CP. PARCIAL OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXACERBADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
71 DO CP. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não subsiste a apontada contrariedade ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o aresto impugnado indicou os motivos de fato e de direito em que se baseou para julgar a contenda, notadamente quanto aos pontos questionados pela defesa.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido fundamentadamente as questões a ele submetidas, não se configura a apontada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
4. É incompreensível a alegação do recorrente de descumprimento de decisão judicial, na medida em que o writ tido por não obedecido foi julgado prejudicado no âmbito deste STJ.
5. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
6. É desaconselhável a junção de feitos em uma única ação, em hipóteses de vários réus investigados e de disparidade de fases em que os processos se encontram, notadamente em razão do risco de prolongamento dos feitos e, até mesmo, de certo tumulto ao bom andamento da marcha processual, situação que não se harmoniza com o instituto da conexão.
7. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
8. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal.
9. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 10. O conceito de entidades paraestatais existente no § 1º do artigo 327 do Código Penal contempla as chamadas Organizações Sociais, estas previstas no âmbito federal pela Lei nº 9.637/98 e na órbita distrital pela Lei nº 2.415/99.
11. Considerando que o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital nº 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § 1º do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
12. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
13. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
14. Mostra-se idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, essa efetuada com lastro em substrato concreto dos autos, notadamente em virtude do elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos do Distrito Federal, no importe de R$ 978.561,20 (novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
15. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 07/03/2014) 16. "O aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações;
e 2/3, para 7 ou mais infrações". (AgRg no REsp 1169484/RS, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012) 17. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1519662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao recurso
especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro
e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a Sexta Turma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interposto tanto com base na alínea "c" quanto com base na
alínea "a" do permissivo constitucional.
"Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação,
é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não
se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. [...]".
"[...] não se desconhece a noção conceitual do que seria
entidade paraestatal, esta constante no artigo 84, § 1º, da Lei nº
8.666/93, donde não se faz referência às Organizações Sociais.
Entretanto, tal fato é plenamente compreensível, na medida em que a
Lei de Licitações entrou em vigor no ano de 1993, e as Organizações
Sociais só foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio no ano
de 1998, com a Lei nº 9.637, sendo, portanto, impossível a menção no
Estatuto de Licitações de instituto jurídico que à época ainda não
existia".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00079 ART:00231 ART:00234 ART:00381 INC:00003 ART:00563 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 ART:00312 ART:00327 PAR:00001LEG:FED LEI:009637 ANO:1998LEG:DIS LEI:002415 ANO:1999 ART:00019LEG:FED EMC:000019 ANO:1998LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00084 PAR:00001
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 381, III, DO CPP - INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO EDE DIREITO EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO) STJ - REsp 1111459-PR, AgRg no AREsp 183633-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1205275-SC, REsp 1133800-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AgR 664930(OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 850473-DF, AgRg no AREsp 6538-PI, REsp 796082-SP, AgRg no REsp 1171743-RJ(CONEXÃO - PLURALIDADE DE RÉUS - FEITOS EM FASES DIVERSAS) STJ - RHC 32393-PR(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS) STJ - AgRg no REsp 647434-RJ, HC 69881-SC, RMS 28284-RJ(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 121865-SP, HC 96634-SP, REsp 1446799-RS(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - PRESSUPOSTO) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ, AgRg no REsp 599748-SC(PENAL - CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - SENTIDO AMPLO) STJ - REsp 286679-PR, HC 51054-RS(INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ORGANIZAÇÃO SOCIAL -FUNCIONÁRIO PÚBLICO) STF - HC 125086-DF STJ - AgRg no AREsp 393338-DF, HC 96708-DF, HC 102816-DF(PENA DE MULTA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 781007-PR(ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1376537-SC, AgRg no Ag 1070977-PR, AgRg no REsp 1084302-AL, AgRg no Ag 1028620-DF, AgRg no REsp 990069-RS, AgRg no Ag 818093-RJ, AgRg no Ag 513706-RJ, AgRg no Ag 660408-MG(SÚMULA 283 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 49889-SP, REsp 1161830-PR, REsp 628048-SP, REsp 830671-SP(PECULATO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688-RS, HC 141884-RS, HC 138832-RJ, HC 234508-MA(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL -FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 61007-PA, HC 216191-PE(CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIO DE AUMENTO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1169484-RS, AgRg no REsp 1178817-SC, HC 173126-ES, HC 140950-SP
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