REsp 1519711 / PERECURSO ESPECIAL2015/0055194-5
TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "A falta de cumprimento da determinação judicial torna intransponível o obstáculo processual rumo ao mérito. Em vista disso, não é dado trazer à este juízo a suposta regularização com documento novo acostado no recurso, sob pena de supressão de instância. " 3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente o fato de a profissão da autora não estar vinculada ao Conselho Profissional de Enfermagem, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1519711/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "A falta de cumprimento da determinação judicial torna intransponível o obstáculo processual rumo ao mérito. Em vista disso, não é dado trazer à este juízo a suposta regularização com documento novo acostado no recurso, sob pena de supressão de instância. " 3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente o fato de a profissão da autora não estar vinculada ao Conselho Profissional de Enfermagem, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1519711/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE CONTESTAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 242721-PE, AgRg no AREsp 220639-PE(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN
Sucessivos
:
REsp 1659099 RJ 2017/0053005-3 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:02/05/2017REsp 1608212 RS 2016/0159375-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:06/10/2016REsp 1506042 PR 2014/0341305-2 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:04/09/2015
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