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Jurisprudência


REsp 1520012 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0035723-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR VITALÍCIA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 6.435/1977. DIREITO ADQUIRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO. NORMA COGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES OFICIAIS. 1. Ação ordinária em que se discute se a correção monetária da aposentadoria suplementar vitalícia pode ser feita com base na variação do salário mínimo. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de perícia. 3. Havendo o exaurimento do prazo prescricional, os fatos concernentes ao reconhecimento inequívoco do direito do credor pelo devedor podem receber a qualificação jurídica de renúncia à prescrição (art. 161 do CC/1916 e art. 191 do CC/2002). Com efeito, a emissão de documento pelo prescribente admitindo a existência da obrigação previdenciária (direito do participante à aposentadoria complementar), propondo inclusive "acordos amigáveis", é ato incompatível com a prescrição, a evidenciar a sua renúncia tácita. 4. Inexiste violação a direito adquirido, consistente na manutenção de determinado índice (salário mínimo), como atualizador dos benefícios e contribuições previdenciárias privadas, ante a incidência imediata de norma de ordem pública (Lei nº 6.435/1977, art. 22), que instituiu novo fator de reajuste (ORTN) para tanto, até para as obrigações de execução sucessiva. Vedação de utilização, na Previdência Complementar, da variação do salário mínimo como indexador mesmo antes da edição da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, IV). Precedentes. 5. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. 6. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (advento da Lei nº 6.435/1977), devem ser aplicados em substituição os índices estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN e TR. Após o reconhecimento da inadequação da TR para corrigir tais benefícios, ou seja, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004). 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1520012/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000295LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00161LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00191LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00004LEG:FED LEI:006205 ANO:1975 ART:00001LEG:FED LEI:006423 ANO:1977 ART:00001LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00022LEG:FED CIR:000011 ANO:1996(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) - MINISTÉRIO DAFAZENDA ( MF)LEG:FED LEI:008177 ANO:1991LEG:FED RES:000007 ANO:1996(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - MINISTÉRIO DAFAZENDA (MF)LEG:FED RES:000103 ANO:2004(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - MINISTÉRIO DAFAZENDA (MF)LEG:FED CIR:000255 ANO:2004 ART:00001 PAR:ÚNICO(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) - MINISTÉRIO DAFAZENDA (MF)
Veja : (PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA- VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 82132-SE, AgRg no AgRg no Ag 1044530-PR(RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA) STJ - REsp 1462624-RJ, AgRg no REsp 1398718-RS, REsp 1250583-SP(BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES- CORREÇÃO MONETÁRIA - ORTN) STF - RE 105137-RS(ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - LEI NOVA -APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO) STJ - REsp 883911-RS, REsp 3006-RS, REsp 29-RS(NORMAS ALTERADORAS DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INVOCAÇÃODO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - INAPLICABILIDADE) STF - RE 211304-RJ(SUBSTITUIÇÃO DE UM INDEXADOR POR OUTRO - REQUISITOS) STJ - REsp 1410727-RS(TAXA REFERENCIAL - UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -IMPOSSIBILIDADE) STF - ADI 493-DF
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