REsp 1520202 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0341665-9
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. MANUAIS DE ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor, com seu arcabouço normativo balizador das relações de consumo, busca equilibrar essas relações de forma a suprir a vulnerabilidade do consumidor, que, portador de necessidades especiais ou não, é vulnerável pelo só fato de ser consumidor.
2. O § 2º do art. 58 do Decreto n. 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual.
A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais.
3. Verifica-se a ausência de interesse de agir para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor fundada no descumprimento do Decreto n. 5.296/04, quando a) se deixa de embasar a ação na falta ou deficiência de informação ao consumidor; b) o provimento jurisdicional perseguido mais não pode fazer do que assegurar um direito já previsto em lei.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1520202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. MANUAIS DE ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor, com seu arcabouço normativo balizador das relações de consumo, busca equilibrar essas relações de forma a suprir a vulnerabilidade do consumidor, que, portador de necessidades especiais ou não, é vulnerável pelo só fato de ser consumidor.
2. O § 2º do art. 58 do Decreto n. 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual.
A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais.
3. Verifica-se a ausência de interesse de agir para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor fundada no descumprimento do Decreto n. 5.296/04, quando a) se deixa de embasar a ação na falta ou deficiência de informação ao consumidor; b) o provimento jurisdicional perseguido mais não pode fazer do que assegurar um direito já previsto em lei.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1520202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do
voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Relator) e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] a sentença determinou que a recorrente forneça o manual
de instrução em dez dias contados da solicitação do consumidor.
Contudo, é incontroverso nos autos que a recorrente, até o
momento, não recebeu nenhuma solicitação. [...] Então, na verdade,
a sentença fixou astrientes condicionadas à hipótese de eventual
descumprimento futuro, ou seja: se, por acaso, algum
consumidor solicitar os manuais e a empresa, no prazo de 10
dias, deixar de fornecer, começará a incidir uma multa equivalente
a 20% do valor do produto.
Ora, a nossa legislação processual não permite
sentenças condicionais. Mesmo diante de uma tutela preventiva, a
sentença não pode ser condicional (art. 460 do Código de
Processo Civil) - a condição é permitida apenas nas relações de
direito material".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] não há como acolher a irresignação da ora recorrente no
tocante à falta de interesse de agir da ANADEC no caso concreto. A
demanda é necessária e adequada à persecução do direito, tendo em
vista o reconhecimento pela empresa recorrente de que não
disponibiliza aos consumidores deficientes visuais os manuais em
braile. Daí afastar-se de plano a suscitada carência de ação. O
artigo 83 do Código de Processo Civil, de outro modo, esclarece que
'para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código
são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela', o que justifica a iniciativa da
associação recorrida".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:005296 ANO:2004 ART:00058 PAR:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00031 ART:00082 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00083 ART:00460
Veja
:
(CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL - PROTEÇÃO LEGAL) STJ - REsp 1315822-RJ, REsp 931513-RS
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