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Jurisprudência


REsp 1520202 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0341665-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. MANUAIS DE ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor, com seu arcabouço normativo balizador das relações de consumo, busca equilibrar essas relações de forma a suprir a vulnerabilidade do consumidor, que, portador de necessidades especiais ou não, é vulnerável pelo só fato de ser consumidor. 2. O § 2º do art. 58 do Decreto n. 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual. A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais. 3. Verifica-se a ausência de interesse de agir para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor fundada no descumprimento do Decreto n. 5.296/04, quando a) se deixa de embasar a ação na falta ou deficiência de informação ao consumidor; b) o provimento jurisdicional perseguido mais não pode fazer do que assegurar um direito já previsto em lei. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1520202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator) e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] a sentença determinou que a recorrente forneça o manual de instrução em dez dias contados da solicitação do consumidor. Contudo, é incontroverso nos autos que a recorrente, até o momento, não recebeu nenhuma solicitação. [...] Então, na verdade, a sentença fixou astrientes condicionadas à hipótese de eventual descumprimento futuro, ou seja: se, por acaso, algum consumidor solicitar os manuais e a empresa, no prazo de 10 dias, deixar de fornecer, começará a incidir uma multa equivalente a 20% do valor do produto. Ora, a nossa legislação processual não permite sentenças condicionais. Mesmo diante de uma tutela preventiva, a sentença não pode ser condicional (art. 460 do Código de Processo Civil) - a condição é permitida apenas nas relações de direito material". (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] não há como acolher a irresignação da ora recorrente no tocante à falta de interesse de agir da ANADEC no caso concreto. A demanda é necessária e adequada à persecução do direito, tendo em vista o reconhecimento pela empresa recorrente de que não disponibiliza aos consumidores deficientes visuais os manuais em braile. Daí afastar-se de plano a suscitada carência de ação. O artigo 83 do Código de Processo Civil, de outro modo, esclarece que 'para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela', o que justifica a iniciativa da associação recorrida".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:005296 ANO:2004 ART:00058 PAR:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00031 ART:00082 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00083 ART:00460
Veja : (CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL - PROTEÇÃO LEGAL) STJ - REsp 1315822-RJ, REsp 931513-RS
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