REsp 1520203 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0146759-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP, E 8º, 2º, "F", DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DISPOSITIVOS NÃO ANALISADOS. AFRONTA AO ART. 157, CAPUT, E § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS (MLAT). TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 400, § 1º, E 402, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. VILIPÊNDIO AO ART. 383, CAPUT, DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI. EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 41 E 564, CAPUT, E IV, AMBOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PECHA NÃO EXISTENTE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 564, I, 567 E 573, § 1º, TODOS DO CPP. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ATOS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, IX, "G", E 38, CAPUT, E II, AMBOS DA LEI Nº 8.625/93, E 395, I, DO CPP.
DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO RECURSAL. VIOLÊNCIA AO ART. 17 DA LINDB. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. BIS IN IDEM. TESE JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 157, CAPUT, E § 1º, 222, § 3º, E 792, TODOS DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 4º, CAPUT, E 22, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 7.492/86. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FERIMENTO AO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTAS CIFRAS MOVIMENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENTIRA DAS RÉS NA DELEGACIA. DIREITO DE NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. OCORRÊNCIA. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício Superior, "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução". (RMS 31.577/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 18/05/2011) 3. Nos moldes do entendimento sufragado no âmbito deste STJ, cuidando-se de hipótese de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, mostra-se despicienda a abertura de vista à defesa para prévio contraditório, tendo em conta que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na inicial acusatória.
4. "O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso". (HC 206.519/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2013) 5. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
6. Esta Corte tem afirmado que "a competência territorial é, segundo entendimento jurisprudencial consagrado, relativa e prorrogável, podendo os atos cometidos por juiz relativamente incompetente, em razão de território, serem ratificados pelo juízo competente sem prejuízo para as partes". (RHC 1.971/RJ, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, DJ 13/10/1992) 7. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
8. É inviável o recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa.
9. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal.
10. Ainda que este Tribunal Superior tenha entendimento pacífico quanto a ser nulo o interrogatório do réu realizado por videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei nº 11.900/2009, não é menos certo que referido raciocínio não se aplica à oitiva de testemunha, desde que na audiência tenha comparecido o defensor do acusado, e ao réu não tenha sobrevindo qualquer prejuízo.
11. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 12. Ainda que a movimentação financeira seja elementar do delito de evasão de divisas (artigo 22 da Lei nº 7.492/86), o grande vulto das cifras enviadas, que in casu ultrapassa o montante de um bilhão de dólares, constitui elemento concreto que extrapola as consequências naturais do delito, e justifica validamente o aumento da pena em sua primeira fase, a título de consequências do injusto.
13. Da análise do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, constata-se que o prejuízo decorrente da gestão fraudulenta não é elementar do tipo penal, além do que "tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito". (HC 41.466/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 10/10/2005) 14. "O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição)". (STF, HC 72815, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 06-10-1995) 15. É incabível o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva no crime de gestão fraudulenta, sendo uniforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime habitual impróprio, uma só ação basta para configurar o delito de gestão fraudulenta. (AgRg no REsp 1398829/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2015) Assim, a sequência de atos de gestão fraudulenta praticados já integra o próprio tipo penal, de maneira que não se pode falar na ocorrência de crime continuado.
16. Esta Corte de Justiça sedimentou sua jurisprudência no entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas.
17. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP, E 8º, 2º, "F", DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DISPOSITIVOS NÃO ANALISADOS. AFRONTA AO ART. 157, CAPUT, E § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS (MLAT). TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 400, § 1º, E 402, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. VILIPÊNDIO AO ART. 383, CAPUT, DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI. EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 41 E 564, CAPUT, E IV, AMBOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PECHA NÃO EXISTENTE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 564, I, 567 E 573, § 1º, TODOS DO CPP. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ATOS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, IX, "G", E 38, CAPUT, E II, AMBOS DA LEI Nº 8.625/93, E 395, I, DO CPP.
DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO RECURSAL. VIOLÊNCIA AO ART. 17 DA LINDB. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. BIS IN IDEM. TESE JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 157, CAPUT, E § 1º, 222, § 3º, E 792, TODOS DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 4º, CAPUT, E 22, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 7.492/86. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FERIMENTO AO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTAS CIFRAS MOVIMENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENTIRA DAS RÉS NA DELEGACIA. DIREITO DE NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. OCORRÊNCIA. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício Superior, "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução". (RMS 31.577/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 18/05/2011) 3. Nos moldes do entendimento sufragado no âmbito deste STJ, cuidando-se de hipótese de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, mostra-se despicienda a abertura de vista à defesa para prévio contraditório, tendo em conta que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na inicial acusatória.
4. "O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso". (HC 206.519/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2013) 5. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
6. Esta Corte tem afirmado que "a competência territorial é, segundo entendimento jurisprudencial consagrado, relativa e prorrogável, podendo os atos cometidos por juiz relativamente incompetente, em razão de território, serem ratificados pelo juízo competente sem prejuízo para as partes". (RHC 1.971/RJ, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, DJ 13/10/1992) 7. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
8. É inviável o recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa.
9. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal.
10. Ainda que este Tribunal Superior tenha entendimento pacífico quanto a ser nulo o interrogatório do réu realizado por videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei nº 11.900/2009, não é menos certo que referido raciocínio não se aplica à oitiva de testemunha, desde que na audiência tenha comparecido o defensor do acusado, e ao réu não tenha sobrevindo qualquer prejuízo.
11. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 12. Ainda que a movimentação financeira seja elementar do delito de evasão de divisas (artigo 22 da Lei nº 7.492/86), o grande vulto das cifras enviadas, que in casu ultrapassa o montante de um bilhão de dólares, constitui elemento concreto que extrapola as consequências naturais do delito, e justifica validamente o aumento da pena em sua primeira fase, a título de consequências do injusto.
13. Da análise do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, constata-se que o prejuízo decorrente da gestão fraudulenta não é elementar do tipo penal, além do que "tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito". (HC 41.466/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 10/10/2005) 14. "O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição)". (STF, HC 72815, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 06-10-1995) 15. É incabível o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva no crime de gestão fraudulenta, sendo uniforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime habitual impróprio, uma só ação basta para configurar o delito de gestão fraudulenta. (AgRg no REsp 1398829/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2015) Assim, a sequência de atos de gestão fraudulenta praticados já integra o próprio tipo penal, de maneira que não se pode falar na ocorrência de crime continuado.
16. Esta Corte de Justiça sedimentou sua jurisprudência no entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas.
17. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista vencido do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao
recurso, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e o
voto do Sr. Ministro Ericson Maranho acompanhando a Sra. Ministra
Relatora, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (voto-vista) e Nefi Cordeiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015RT vol. 962 p. 424
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação,
é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não
se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias".
"[...]nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, por si só, sem
a demonstração de efetivo prejuízo, não configura constrangimento
ilegal, mormente quando consideradas, pelo magistrado, de caráter
meramente procrastinatório".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...]tenho sérios questionamentos ao entendimento mais do que
consolidado em nossa doutrina e jurisprudência de que,
considerando-se que o réu se defende dos fatos alegados, é possível,
sim, que venha ser condenado por crime diverso daquele que lhe foi
inicialmente imputado pelo órgão acusador sem que lhe seja dada a
oportunidade de se manifestar previamente.
E são duas as razões pelas quais questiono tal conclusão:
primeiro, porque, ao assim fazer, estamos impondo à defesa a
obrigação de se defender de diversos crimes que possam ter como
origem os fatos descritos na denúncia, mesmo que esses crimes possam
ter características totalmente diversas (dolo ou culpa, material ou
formal, etc), transferindo, de certa forma, à defesa a obrigação do
órgão acusador de classificar o crime; e, segundo, porque não vejo
como atendida a garantia do amplo contraditório na possibilidade de
se condenar alguém com base em crime diverso daquele que lhe foi
imputado pelo órgão acusador sem que lhe seja dada a oportunidade de
se manifestar previamente".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]as instâncias antecedentes reconheceram que as
recorrentes praticaram o crime de evasão de divisas por mais de uma
vez, o que atraiu a aplicação da continuidade delitiva. No entanto,
como a fração de aumento é pautada pelo número de crimes que, de
fato, deixou de ser indicado com precisão no acórdão recorrido, o
acréscimo da pena em 1/2 viola o dispositivo federal, razão pela
qual deve ser provido o recurso especial para restabelecer o
acréscimo da pena no percentual mínimo de 1/6 e não para excluir a
continuidade delitiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00108 PAR:00001 ART:00383 ART:00402LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00004 ART:00022LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(PROCESSO PENAL - DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE) STJ - RMS 31577-SP, AgRg no REsp 647434-RJ, HC 69881-SC, RMS 28284-RJ(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - HC 206519-RJ, HC 230414-RJ, HC 189581-SP, HC 291368-SE, HC 278610-SP, AgRg no HC 190234-RS(PROCESSO PENAL - EMENDATIO LIBELLI - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DEVISTA PARA A DEFESA) STJ - REsp 1095381-PE, HC 87431-SP, RHC 16487-SP, RHC 11054-SP STF - HC 87503(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELATIVA E PRORROGÁVEL) STJ - RHC 1971-RJ, HC 95059-PR, HC 252534-SP, HC 185407-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INVIABILIDADE DACOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no REsp 1049276-SP, AgRg no REsp 262120-SP, REsp 880581-PE, REsp 449191-PR, REsp 810739-DF, AgRg no REsp 363511-PE(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1160582-RS, REsp 857137-SP, AgRg no Ag 1083848-PA(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS EDISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS) STJ - REsp 795174-DF, AgRg no Ag 1051115-SP, AgRg no REsp 658339-RS(PROCESSO PENAL - OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA -INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 155832-SP, HC 85894-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE TIPIFICAÇÃO PENAL - ANÁLISE DE FATOSE PROVAS) STJ - REsp 1183134-SP, HC 107301-RJ, HC 145765-RJ, AgRg no Ag 1004810-PR, REsp 565099-TO, REsp 506570-MG(DIREITO PENAL - CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS - DOSIMETRIA - VALORAÇÃONEGATIVA - CONSEQUÊNCIA DO DELITO - GRANDE VULTO DAS CIFRASENVIADAS) STJ - HC 124201-SP, HC 301655-SP, AgRg no REsp 1392505-PR, HC 155777-SP(DIREITO PENAL - GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -VALORAÇÃO NEGATIVA DO PREJUÍZO CAUSADO) STJ - HC 41466-MG, AgRg no REsp 1242129-PR, REsp 946653-RJ, HC 180683-DF, REsp 1102183-RJ(DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPORTAMENTO DO RÉU DURANTE O PROCESSO- VALORAÇÃO NEGATIVA - AUMENTO DE PENA) STF - HC 72815 STJ - HC 98013-MS(DIREITO PENAL - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1398829-SC, HC 196207-SP, HC 132510-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NULIDADES ABSOLUTAS ECONDIÇÕES DA AÇÃO) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ, AgRg no REsp 599748-SC(PROCESSO PENAL - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - ALEGAÇÃO DENULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 30442-RJ(DIREITO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DOAUMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 398763-RJ, AgRg no AREsp 545043-RO