REsp 1520637 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0056468-1
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
1. A jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução. Contudo, a Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.
2. Os honorários advocatícios instauram relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, segundo orientação firmada no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A compensação não é a prevista no art. 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, que dispõe que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", pois nesses casos a compensação abrange verbas em um mesmo processo. Sendo assim, a notória ausência de reciprocidade de créditos impossibilita a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de Embargos à Execução.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1520637/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
1. A jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução. Contudo, a Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.
2. Os honorários advocatícios instauram relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, segundo orientação firmada no REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A compensação não é a prevista no art. 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, que dispõe que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", pois nesses casos a compensação abrange verbas em um mesmo processo. Sendo assim, a notória ausência de reciprocidade de créditos impossibilita a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de Embargos à Execução.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1520637/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000306
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE EXECUÇÃO -COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1402616-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO JURÍDICA AUTÔNOMA - EXECUÇÃOINDEPENDENTE) STJ - REsp 1347736-RS (RECURSO REPETITIVO)
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