REsp 1520719 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0289805-1
PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.605/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A recorrente alega que a penalidade de multa simples, prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, deve ser precedida da aplicação da sanção de advertência, disposto no inciso I do dispositivo legal apontado. Por outro lado, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que houve advertência prévia. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à alegada violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, é inadmissível o Recurso Especial, pois, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1520719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.605/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A recorrente alega que a penalidade de multa simples, prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, deve ser precedida da aplicação da sanção de advertência, disposto no inciso I do dispositivo legal apontado. Por outro lado, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que houve advertência prévia. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à alegada violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, é inadmissível o Recurso Especial, pois, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1520719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00072 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO INDICADA EM SEDE DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 984770-RJ, AgRg no Ag 919548-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DEVALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - AgRg no REsp 610709-RJ, AgRg no Ag 1049837-RJ(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
REsp 1510199 CE 2015/0009718-1 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:05/08/2015