REsp 1520818 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0057047-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI REFERENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 11/05/2004, com fundamento na jurisprudência do STF, negou provimento ao recurso adesivo da União e deu parcial provimento à Apelação das empresas impetrantes, ora recorrentes, para conceder, em parte, a segurança, autorizando-as a se creditarem do IPI relativo às aquisições de insumos isentos ou com alíquota zero, referentes aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, possibilitando, ainda, a compensação dos aludidos créditos com débitos seus, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
II. O acórdão ora recorrido julgou procedente a Ação Rescisória, em 11/09/2014. Para tanto, afastou a Súmula 343/STF, por se tratar de matéria constitucional, e aplicou, no mérito, o novo entendimento jurisprudencial do STF sobre a matéria, a partir do julgamento dos REs 370.682/SC e 353.657/PR, concluindo que "a aquisição de insumos desonerados, seja por isenção, incidência de alíquota zero ou não-tributação, não autoriza o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o contribuinte que adquiriu os insumos".
III. Entretanto, recentemente, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).
V. Ao julgar o RE 590.809/RS - interposto também contra acórdão do TRF/4ª Região, que, em face do novo entendimento jurisprudencial do STF, a partir do julgamento dos REs 353.657/PR e 370.682/SC, afirmando a impossibilidade de creditamento do IPI referente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, julgara procedente Ação Rescisória, em situação similar à presente -, o STF inadmitiu a Rescisória, aplicou o óbice da Súmula 343/STF e concluiu que não ocorre violação à literalidade da lei, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo foi proferido em harmonia com precedente do STF, ainda que a jurisprudência da Corte Suprema tenha sido posteriormente alterada, em sentido contrário.
VI. No presente caso, em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, referente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a referida questão era controvertida nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.
VII. Recurso Especial provido, para extinguir o processo desta Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(REsp 1520818/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI REFERENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 11/05/2004, com fundamento na jurisprudência do STF, negou provimento ao recurso adesivo da União e deu parcial provimento à Apelação das empresas impetrantes, ora recorrentes, para conceder, em parte, a segurança, autorizando-as a se creditarem do IPI relativo às aquisições de insumos isentos ou com alíquota zero, referentes aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, possibilitando, ainda, a compensação dos aludidos créditos com débitos seus, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
II. O acórdão ora recorrido julgou procedente a Ação Rescisória, em 11/09/2014. Para tanto, afastou a Súmula 343/STF, por se tratar de matéria constitucional, e aplicou, no mérito, o novo entendimento jurisprudencial do STF sobre a matéria, a partir do julgamento dos REs 370.682/SC e 353.657/PR, concluindo que "a aquisição de insumos desonerados, seja por isenção, incidência de alíquota zero ou não-tributação, não autoriza o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o contribuinte que adquiriu os insumos".
III. Entretanto, recentemente, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).
V. Ao julgar o RE 590.809/RS - interposto também contra acórdão do TRF/4ª Região, que, em face do novo entendimento jurisprudencial do STF, a partir do julgamento dos REs 353.657/PR e 370.682/SC, afirmando a impossibilidade de creditamento do IPI referente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, julgara procedente Ação Rescisória, em situação similar à presente -, o STF inadmitiu a Rescisória, aplicou o óbice da Súmula 343/STF e concluiu que não ocorre violação à literalidade da lei, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo foi proferido em harmonia com precedente do STF, ainda que a jurisprudência da Corte Suprema tenha sido posteriormente alterada, em sentido contrário.
VI. No presente caso, em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, referente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a referida questão era controvertida nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.
VII. Recurso Especial provido, para extinguir o processo desta Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(REsp 1520818/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(SÚMULA 343 DO STF - CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM NORMACONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO) STF - RE 590809(REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
REsp 1258134 SC 2011/0104414-4 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:02/10/2015REsp 1416894 SC 2013/0365308-6 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:02/10/2015REsp 1531678 RS 2015/0110222-7 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:02/10/2015
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