main-banner

Jurisprudência


REsp 1520978 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0045616-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 24, INCISO II, 28, 29, E 79, §1º, DA LEI Nº 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FOTOGRAFIAS. EXEMPLARES DOADOS VERBALMENTE. CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INSERÇÃO DAS FOTOS EM OBRA COMEMORATIVA ENCOMENDADA PELA DONATÁRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DE INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO AUTOR DA DEMANDA. EDITORA CONTRATADA PARA A CRIAÇÃO, REDAÇÃO E PRODUÇÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 103 E 104 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. 1. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais fundada na alegada ocorrência de violação de direitos autorais em virtude da inclusão, não autorizada e sem indicação de titularidade, de fotografias realizadas pelo autor da demanda, em obra comemorativa encomendada por instituição que por ele foi agraciada com a doação de dois exemplares. 2. Acórdão recorrido que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da empresa contratada pela donatária dos exemplares fotográficos para planejar, criar, redigir e produzir a obra na qual, segundo o autor, foi promovida a contrafação aludida na inicial. 3. Não se pode confundir a cessão de direitos autorais de obras fotográficas, que tem regramento próprio, com a doação civil (verbal e incondicionada, no caso) de exemplares dessas mesmas fotografias. 4. A cessão de direitos autorais, a teor do que expressamente dispõe o art. 50 da Lei nº 9.610/1998, deve se dar sempre pela forma escrita e, além disso, ser interpretada restritivamente. 5. A simples doação de cópias de fotografias não confere ao donatário o direito de explorá-las economicamente e sem a autorização expressa de seu autor, assim como não permite que se suprima o nome deste de eventuais publicações de suas obras, sejam elas totais ou parciais. 6. A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e, portanto, deve ser aferida a partir da constatação de um liame (resultante da narrativa aposta na petição inicial ou de expressa determinação legal) capaz de vincular, pelo menos em tese, a pessoa daquele apontado como requerido à satisfação da pretensão apontada pelo autor como indevidamente resistida. 7. Os arts. 103 e 104 da Lei nº 9.610/1998 indicam que respondem solidariamente pela violação de direitos autorais tanto o dito contrafator direto quanto aquele que "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma produzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem". Daí porque a empresa apontada na exordial como responsável pela concepção, editoração e fabricação do material parcialmente contrafeito, é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória promovida pelo titular dos direitos autorais ali eventualmente violados. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1520978/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, decide a Terceira Terceira Turma , por maioria, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Relator a p acórdão : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Não é possível reconhecer a legitimidade passiva de agência de publicidade para responder por eventual violação de direitos autorais por utilizar em publicação fotos fornecidas pelo contratante que as recebeu em doação pelo fotógrafo. Isso porque a finalidade de utilização da obra doada é uma questão que envolve doador e donatário, sendo a agência de publicidade alheia àquela relação jurídica.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00050 ART:00103 ART:00104LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00541 ART:00932LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01518 PAR:ÚNICO
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR, AgRg no Ag 56745-SP(DIREITOS AUTORAIS - VIOLAÇÃO - PRESTADOR DE SERVIÇOS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - REsp 69134-SP
Mostrar discussão