REsp 1520995 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0303353-2
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO.
USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa.
2. Comportamento desinteressado de economista ao longo de quase duas décadas.
3. Cumprimento da prestação antes de se findarem as negociações sobre a determinação (quantidade e periodicidade) do objeto da contraprestação. 4. Criação de expectativa legítima da outra parte de que não seria exigida qualquer contraprestação. 5. Mudança de comportamento omissivo que ofende a boa-fé objetiva, sintetizada na fórmula 'suppressio'. 6. Extinção do direito de exigir contraprestação pelo tempo em que o nome do economista constou como responsável pela empresa. 7. Improcedência do pedido de indenização pelo uso do nome. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1520995/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO.
USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa.
2. Comportamento desinteressado de economista ao longo de quase duas décadas.
3. Cumprimento da prestação antes de se findarem as negociações sobre a determinação (quantidade e periodicidade) do objeto da contraprestação. 4. Criação de expectativa legítima da outra parte de que não seria exigida qualquer contraprestação. 5. Mudança de comportamento omissivo que ofende a boa-fé objetiva, sintetizada na fórmula 'suppressio'. 6. Extinção do direito de exigir contraprestação pelo tempo em que o nome do economista constou como responsável pela empresa. 7. Improcedência do pedido de indenização pelo uso do nome. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1520995/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PEDRO GUTIERREZ Y SACK, pela parte RECORRENTE: DRESDNER BANK
BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006839 ANO:1980 ART:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INSTITUTO DA SUPPRESSIO -INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1374830-SP, REsp 1323404-GO
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