REsp 1521115 / SERECURSO ESPECIAL2015/0059188-0
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1.244.182/PB, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
3. No caso dos autos, houve erro operacional (foi incluído em folha de pagamento no mês de julho de 2012 valores a maior referentes a pagamento de GDPST, sendo que o servidor fazia jus à GDM), tendo a Administração diligenciado em resolver a questão no mês seguinte e efetuado o desconto da diferença paga em excesso. Nessa situação, impõe-se a restituição ao Erário dos valores recebidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.278.089/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 15.2.2013; AgRg no REsp 1.257.439/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.8.2011, DJe 5.9.2011; AgRg no REsp 1.108.462/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1521115/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1.244.182/PB, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
3. No caso dos autos, houve erro operacional (foi incluído em folha de pagamento no mês de julho de 2012 valores a maior referentes a pagamento de GDPST, sendo que o servidor fazia jus à GDM), tendo a Administração diligenciado em resolver a questão no mês seguinte e efetuado o desconto da diferença paga em excesso. Nessa situação, impõe-se a restituição ao Erário dos valores recebidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.278.089/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 15.2.2013; AgRg no REsp 1.257.439/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.8.2011, DJe 5.9.2011; AgRg no REsp 1.108.462/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1521115/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO A MAIOR - ERRO OPERACIONAL -DEVOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1448195-CE, AgRg no REsp 1278089-RJ
Sucessivos
:
REsp 1653836 RN 2017/0030241-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017
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