REsp 1521152 / ACRECURSO ESPECIAL2015/0057850-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. ART. 134, IV, DO CPC. PARENTESCO POR AFINIDADE. ADVOGADA ENTEADA DE DESEMBARGADORA.
NULIDADE.
1. É incontroverso que a enteada (parente por afinidade) da Desembargadora Waldirene Cordeiro atuou como advogada de uma das partes neste processo em primeira instância.
2. Por essa razão, a nulidade do acórdão recorrido é flagrante, razão pela qual reconheço a ofensa ao art. 134, IV, do CPC.
3. Recurso Especial parcialmente provido para declarar nulo o acórdão de fls. 885-898, e-STJ, e determinar novo julgamento.
(REsp 1521152/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. ART. 134, IV, DO CPC. PARENTESCO POR AFINIDADE. ADVOGADA ENTEADA DE DESEMBARGADORA.
NULIDADE.
1. É incontroverso que a enteada (parente por afinidade) da Desembargadora Waldirene Cordeiro atuou como advogada de uma das partes neste processo em primeira instância.
2. Por essa razão, a nulidade do acórdão recorrido é flagrante, razão pela qual reconheço a ofensa ao art. 134, IV, do CPC.
3. Recurso Especial parcialmente provido para declarar nulo o acórdão de fls. 885-898, e-STJ, e determinar novo julgamento.
(REsp 1521152/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO, pela parte RECORRIDA: I TAVARES
SILVA
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
O prazo para arguir o impedimento de magistrado é de quinze
dias contados do fato que ocasionou o impedimento, nos termos do
artigo 305 do CPC.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00134 INC:00004 ART:00305LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01593 ART:01595
Veja
:
(IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO - PARENTE POR AFINIDADE ATUANDO NO FEITO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 222985-DF, EDcl no REsp 204458-DF, REsp 1344458-SP
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