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Jurisprudência


REsp 1521239 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0058258-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 2. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Parquet no curso de um processo - no caso, trata-se de mera omissão nas alegações finais, relativamente ao pedido de condenação contido na denúncia - não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Ministério Público, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3. Embora o Ministério Público, em alegações finais, não haja pedido, expressamente, a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ainda assim remanesceu presente a acusação formulada no início da persecução penal - a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere) -, notadamente porque o órgão ministerial, em seus pedidos, pleiteou a "procedência da ação penal para condenar o acusado DIOGO NEPOMUCENO DUTRA nos termos da denúncia". 4. Uma vez que foi encontrada, no interior da residência do recorrente, uma munição calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostra-se típica, material e formalmente, a conduta a ele imputada (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1521239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00042 ART:00385LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja : (POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - AgRg no REsp 1577846-RS
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